Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece as regras sobre como se estruturam os processos de execução para cobrar quantias de dinheiro em Portugal. Define dois tipos de processo: o ordinário (mais completo) e o sumário (mais rápido). O processo sumário é usado quando a execução se baseia em certas decisões judiciais, pedidos de injunção, ou títulos como hipotecas ou contratos com valor limitado. Contudo, o artigo prevê exceções importantes: o processo sumário não pode ser usado quando a dívida precisa ser calculada no tribunal (não é uma simples conta), quando há questões sobre se a dívida passou para ambos os cônjuges, ou quando se processa apenas o devedor secundário que ainda tem direito a pedir primeiro a cobrança ao devedor principal. Para outras situações (entrega de bens ou realização de serviços), existe um único formato de processo.
Um banco executa uma casa por falta de pagamento de crédito imobiliário. Como existe uma hipoteca (garantia) e a dívida está vencida, o processo é sumário. A tramitação é mais rápida porque o banco não precisa provar muito mais — a hipoteca já garante o direito de execução.
Uma empresa quer cobrar uma letra de câmbio de valor pequeno (inferior ao limite legal). Pode usar o processo sumário porque o título é extrajudicial e o valor não ultrapassa o máximo permitido, tornando o procedimento mais célere.
Um cliente quer executar uma empresa por fatura de serviços cuja compensação de descontos depende de cálculos técnicos complexos. Como a dívida carece de liquidação no tribunal e não é mera matemática simples, não se aplica o processo sumário — é obrigatoriamente ordinário.
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Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.