Livro IV · Do processo de execuçãoTítulo III · Da execução para pagamento de quantia certaCapítulo I · Do processo ordinárioSecção I · Fase introdutória

Artigo 725.ºRecusa do requerimento

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - A secretaria recusa receber o requerimento, no prazo de 10 dias a contar da distribuição, indicando por escrito o respetivo fundamento, quando: a) Não obedeça ao modelo aprovado; b) Não indique o fim da execução; c) Se verifique a omissão dos requisitos previstos nas alíneas a), b), d) a h) e k) do n.º 1 do artigo anterior; d) Não seja apresentada a cópia ou o original do título executivo, de acordo com o previsto na alínea a) do n.º 4 do artigo anterior; e) Não seja acompanhada do documento previsto na alínea c) do n.º 4 do artigo anterior. 2 - Do ato de recusa cabe reclamação para o juiz, cuja decisão é irrecorrível, salvo quando se funde na falta de exposição dos factos. 3 - O exequente pode apresentar, outro requerimento executivo, bem como o documento ou elementos em falta nos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento ou à notificação da decisão judicial que a confirme, considerando-se o novo requerimento apresentado na data da primeira apresentação. 4 - Findo o prazo referido no número anterior sem que tenha sido apresentado outro requerimento ou o documento ou elementos em falta, extingue-se a execução, sendo disso notificado o exequente.
202 palavras · ID 1959A0725
Assistente jurídico TOGA

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