Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece em que situações é possível interpor um recurso chamado revista contra decisões dos tribunais da Relação em processos de execução de dívidas. A revista é um recurso extraordinário que permite questionar uma decisão já proferida. O artigo determina que só é admissível revista em casos muito específicos: quando a Relação decidiu sobre liquidação de créditos (determinação do valor exato devido) que não seja simples cálculo aritmético, sobre verificação e graduação de créditos (estabelecer quais créditos têm prioridade de pagamento) ou sobre objeções apresentadas contra a execução. Existem também casos excecionais em que sempre é permitido recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça, independentemente desta regra. O objetivo é limitar recursos em processos de execução, permitindo apenas que questões juridicamente relevantes possam ser revistas por instância superior, evitando que matérias simples de cálculo ou procedimentais retardem a execução de sentenças.
Um credor executa uma dívida cujo valor depende de cálculos complexos (por exemplo, juros compostos sobre período prolongado ou compensação de valores contrapostos). A Relação decide sobre este valor. O devedor pode interpor revista se discorda desta decisão, pois envolve liquidação além de simples aritmética.
Num processo de execução, vários credores reclamam o mesmo bem. A Relação ordena qual crédito tem prioridade (verificação e graduação). Um credor prejudicado pode apresentar revista contra esta hierarquização, questionando se a ordem de pagamento foi corretamente estabelecida.
Um devedor alega que a execução violou procedimentos legais ou que há razões para a interromper. A Relação rejeita esta objeção. O devedor pode recorrer via revista, questionando se a Relação aplicou corretamente as normas processuais.
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