Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece os direitos e procedimentos do devedor (executado) após o tribunal ter ordenado a penhora de bens seus para garantir o pagamento de uma dívida. Quando a penhora é efetivada, o devedor é citado e notificado simultaneamente, tendo 20 dias para contestar através de embargos de executado e oposição à penhora. A citação ocorre no momento da penhora se o devedor estiver presente; caso contrário, realiza-se nos cinco dias seguintes. O devedor pode acumular a oposição à penhora com os embargos, ou deduzir apenas oposição, seguindo regras específicas. Importante: o devedor tem ainda a possibilidade de requerer a substituição da penhora por uma caução adequada (garantia financeira ou pessoal) que proteja igualmente os interesses do credor.
Um oficial de justiça vai penhorar uma viatura do devedor e o encontra em casa. Cita-o no ato e notifica-o da penhora simultaneamente. O devedor tem 20 dias para decidir se vai opor-se à penhora ou aos embargos de executado, contestando a execução.
O devedor não está presente no local da penhora. A penhora é efetivada, e o oficial de justiça tem cinco dias para o citar. Só após essa citação começa a contar o prazo de 20 dias para o devedor se opor à penhora ou deduzir embargos.
Um devedor penhorado requer na sua oposição a substituição da penhora por uma caução bancária ou pessoal. Se o tribunal aceitar, a dívida fica garantida de outra forma, libertando o bem penhorado, desde que a caução seja idónea e eficaz.
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