Livro IV · Do processo de execuçãoTítulo III · Da execução para pagamento de quantia certaCapítulo II · Do processo sumário

Artigo 856.ºOposição à execução e à penhora

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - Feita a penhora, é o executado citado para a execução e, em simultâneo, notificado do ato de penhora, podendo deduzir, no prazo de 20 dias, embargos de executado e oposição à penhora. 2 - A citação do executado deve ter lugar no próprio ato da penhora, sempre que ele esteja presente; se não estiver, a citação realiza-se no prazo de cinco dias, contados da efetivação da penhora. 3 - Com os embargos de executado é cumulada a oposição à penhora que o executado pretenda deduzir. 4 - Quando não se cumule com os embargos de executado, é aplicável ao incidente de oposição à penhora o disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 785.º. 5 - O executado que se oponha à execução pode, na oposição, requerer a substituição da penhora por caução idónea que igualmente garanta os fins da execução.
143 palavras · ID 1959A0856

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