Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece o procedimento inicial de uma execução por pagamento de dívida. Após receber o pedido de execução, o juiz faz uma análise preliminar para verificar se existem problemas óbvios que impeçam avançar. Se a dívida não está bem provada, se faltam documentos essenciais, ou se há razões legais que tornam a execução impossível, o juiz rejeita imediatamente o pedido. Quando o pedido tem pequenas falhas corrigíveis, o juiz pede ao credor que as corrija num prazo determinado. Se tudo estiver em ordem, o juiz manda citar o devedor, notificando-o que tem 20 dias para pagar ou para se defender. Em certos casos, o cônjuge do devedor também é notificado. Todo este processo é coordenado por um agente de execução.
Um credor apresenta requerimento executivo sem anexar o contrato de empréstimo ou qualquer comprovativo da dívida. O juiz, ao analisar o processo, vê que não existe título válido e rejeita imediatamente o pedido, sem necessidade de citar o devedor.
Um comerciante pede execução por 5.000 euros, mas a fatura anexada prova apenas 3.000 euros de dívida. O juiz avisa o credor para corrigir a petição. Se não corrigir no prazo, o pedido é rejeitado. Se corrigir para 3.000 euros, cita o devedor.
Um credor prova que a dívida de 8.000 euros foi contraída durante o casamento. O juiz, após aceitar o pedido, cita tanto o devedor como o seu cônjuge, comunicando que têm 20 dias para pagar ou se opor à execução.
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