Livro III · Do processo de declaraçãoTítulo V · Dos recursosCapítulo II · ApelaçãoSecção II · Julgamento do recurso

Artigo 652.ºFunção do relator

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo define as responsabilidades do relator num recurso de apelação. O relator é o juiz designado pela Relação para preparar o processo antes do julgamento final. Entre as suas funções principais estão: corrigir formalismos do recurso, verificar se existem obstáculos ao conhecimento da apelação, decidir questões simples sobre o recurso, gerir a produção de prova (documentos e pareceres), resolver problemas durante o processamento e, em casos extremos, declarar o recurso extinto ou sem objeto. Se uma das partes discordar de um despacho do relator (uma decisão intermédia), pode pedir que a questão seja decidida pelo painel de juízes (conferência) e, posteriormente, pode reclamar ou recorrer dessa decisão. Este sistema garante que decisões importantes não ficam ao critério de um juiz isolado.

Quando se aplica — exemplos práticos

Recurso com vício de forma

Um advogado apresenta um recurso mal identificado quanto aos efeitos que pretende obter. O relator, em vez de rejeitar de imediato, convida o advogado a corrigir o documento. O relator também verifica se o recurso cumpre os prazos e requisitos legais antes do julgamento prosseguir.

Pedido para juntar documentos novos

Durante o processamento da apelação, uma das partes quer juntar um parecer de perito que não apresentou em primeira instância. O relator analisa se isso é admissível e autoriza ou recusa a junção, sem necessidade de esperar pelo acórdão final.

Contestação de um despacho do relator

O relator recusa a junção de um documento. A parte prejudicada requer que a matéria seja apreciada pela conferência (painel de juízes). Após ouvir a outra parte, a conferência decide definitivamente sobre essa recusa no acórdão que julga o recurso.

Texto oficial

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1 - Ao relator incumbe deferir todos os termos do recurso até final, designadamente: a) Corrigir o efeito atribuído ao recurso e o respetivo modo de subida, ou convidar as partes a aperfeiçoar as conclusões das respetivas alegações, nos termos do n.º 3 do artigo 639.º; b) Verificar se alguma circunstância obsta ao conhecimento do recurso; c) Julgar sumariamente o objeto do recurso, nos termos previstos no artigo 656.º; d) Ordenar as diligências que considere necessárias; e) Autorizar ou recusar a junção de documentos e pareceres; f) Julgar os incidentes suscitados; g) Declarar a suspensão da instância; h) Julgar extinta a instância por causa diversa do julgamento ou julgar findo o recurso, por não haver que conhecer do seu objeto. 2 – (Revogado.) 3 - Salvo o disposto no n.º 6 do artigo 641.º, quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão; o relator deve submeter o caso à conferência, depois de ouvida a parte contrária. 4 - A reclamação deduzida é decidida no acórdão que julga o recurso, salvo quando a natureza das questões suscitadas impuser decisão imediata, sendo, neste caso, aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 657.º. 5 - Do acórdão da conferência pode a parte que se considere prejudicada: a) Reclamar, com efeito suspensivo, da decisão proferida sobre a competência relativa da Relação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o qual decide definitivamente a questão; b) Recorrer nos termos gerais.
263 palavras · ID 1959A0652

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