Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo regula o procedimento após o requerimento de recurso ser apresentado ao juiz de primeira instância. O juiz avalia o requerimento, verifica se cumpre os requisitos legais e, se estiverem preenchidas as condições, ordena a subida do recurso ao tribunal superior. O requerimento é rejeitado se a decisão não for recorrível, o prazo tiver expirado, ou se o recorrente não tiver legitimidade para recorrer. Também é indeferido quando falta a alegação do recorrente ou esta não tem conclusões claras. Se necessário, o juiz nomeia um advogado para partes ausentes, incapazes ou cujas identidades são incertas. A decisão de admissão do recurso não vincula o tribunal superior e não pode ser impugnada pelos interessados. Apenas a reclamação prevista no artigo 643.º permite contestar a decisão de não admissão do recurso.
Um recorrente apresenta um requerimento de recurso mas não inclui as razões pelas quais contesta a sentença. O juiz verifica que o requerimento não contém alegação ou conclusões claras. Neste caso, o juiz indefere o requerimento, uma vez que o artigo prevê esta situação na alínea b) do n.º 2.
Um cidadão tenta recorrer de uma sentença, mas o prazo legal de trinta dias já expirou há duas semanas. O juiz aprecia o requerimento de recurso e verifica que foi interposto fora de prazo. Indefere-o de imediato, conforme previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 641.º.
Um recurso é interposto por um incapaz sem representação legal. O juiz admite o recurso e, conforme o artigo 641.º n.º 3, solicita ao conselho distrital da Ordem dos Advogados a nomeação de um advogado. Este mandatário tem então os prazos para responder contados a partir da sua notificação.
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