Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo regula o que as partes podem adicionar aos seus argumentos escritos durante um recurso de apelação. Normalmente, não é permitido juntar novos documentos após a primeira instância, pois isso violaria o princípio de que os recursos servem para rever decisões, não para apresentar provas novas. Existem duas exceções: primeiro, quando há situações muito particulares previstas na lei (documentos essenciais que não podiam ser apresentados antes); segundo, quando o próprio conteúdo da sentença torna necessário apresentar documentos adicionais para a responder adequadamente. Quanto aos pareceres jurídicos de especialistas, as partes têm mais liberdade: podem juntá-los em qualquer momento, desde que o façam antes do tribunal começar a redigir a sua decisão. Esta regra assegura que o processo mantém a sua estrutura e que as apelações não se transformam em novas tentativas de provar factos, mas sim em revisões jurídicas da sentença anterior.
Um casal em processo de divórcio apela da sentença. Durante a apelação, a mulher descobre um contrato de partilha que não conhecia antes. Como este documento se tornou necessário precisamente devido aos termos da sentença de primeira instância, pode juntá-lo à apelação, mesmo sendo novo.
Numa ação por danos causados por uma construção deficiente, o apelante contrata um engenheiro para emitir parecer técnico sobre os erros construtivos. Pode juntar este parecer até ao momento em que o tribunal começar a redigir o acórdão da apelação.
Um credor apela de uma sentença que o condenou. Tenta juntar faturas que nunca apresentou na primeira instância, alegando que as esqueceu. Este documento não será aceite porque não se enquadra nas exceções legais e não resulta da sentença anterior.
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