Livro III · Do processo de declaraçãoTítulo V · Dos recursosCapítulo II · ApelaçãoSecção II · Julgamento do recurso

Artigo 657.º(art.º 707.º CPC 1961) Preparação da decisão

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regulamenta como o tribunal de apelação se prepara para julgar um recurso. Após resolver questões preliminares, o juiz relator tem 30 dias para preparar um projeto de acórdão (a decisão em rascunho). Antes da sessão de julgamento, este projeto e o processo são enviados aos dois juízes-adjuntos, por meios eletrónicos ou em cópia impressa, durante cinco dias. O artigo prevê flexibilidade: se o volume de documentos for muito grande, cada adjunto pode receber o processo separadamente; se o caso for urgente ou simples, os juízes podem dispensar esta fase preparatória se todos concordarem. O objetivo é garantir que todos os juízes conheçam bem o caso antes de discutirem e votarem a sentença de apelação.

Quando se aplica — exemplos práticos

Apelação em processo de divórcio com discussão sobre bens

Um casal apela de uma sentença sobre divisão de propriedades. O relator elabora o projeto em 30 dias. Envia digitalmente aos adjuntos com a documentação relevante. Estes têm 5 dias para analisar argumentos, provas e legislação aplicável antes de todos se encontrarem na sessão para votar.

Recurso com muitos documentos anexados

Uma apelação envolvendo contrato comercial com centenas de páginas de correspondência. Dado o volume excessivo, o tribunal envia o processo a cada adjunto individualmente durante 5 dias, evitando atrasos na extração de múltiplas cópias.

Caso urgente com questão jurídica clara

Uma apelação sobre despejo de arrendatário com fundamentos simples e bem estabelecidos. O relator propõe dispensar os vistos aos adjuntos, obtém concordância deles, e passa diretamente ao julgamento, acelerando a decisão.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Decididas as questões que devam ser apreciadas antes do julgamento do objeto do recurso, se não se verificar o caso previsto no artigo anterior, o relator elabora o projeto de acórdão no prazo de 30 dias. 2 - Na sessão anterior ao julgamento do recurso, o processo, acompanhado com o projeto de acórdão, vai com vista simultânea, por meios eletrónicos, aos dois juízes-adjuntos, pelo prazo de cinco dias, ou, quando tal não for tecnicamente possível, o relator ordena a extração de cópias do projeto de acórdão e das peças processuais relevantes para a apreciação do objeto da apelação. 3 - Se o volume das peças processuais relevantes tornar excessivamente morosa a extração de cópias, o processo vai com vista aos dois juízes-adjuntos, pelo prazo de cinco dias a cada um. 4 - Quando a natureza das questões a decidir ou a necessidade de celeridade no julgamento do recurso o aconselhem, pode o relator, com a concordância dos adjuntos, dispensar os vistos.
163 palavras · ID 1959A0657
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