1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as operações de distribuição e registo previstas nos números seguintes são realizadas uma vez por dia, por meios eletrónicos, os quais devem garantir aleatoriedade no resultado e igualdade na distribuição do serviço, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º
2 - Excecionalmente, mediante despacho do juiz de turno à distribuição previsto no n.º 4, podem ser praticados atos processuais manuais, os quais são devidamente publicados nos termos do n.º 10.
3 - As listagens produzidas eletronicamente têm o mesmo valor que os livros, pautas e listas.
4 - A distribuição é um ato da secretaria, cabendo ao juiz de turno à distribuição, decidir as dúvidas suscitadas pelo funcionário que a efetua, nomeadamente, na preparação e classificação dos processos pela secretaria, e assegurar o controlo dos atos manuais e respetivo fundamento.
5 - O juiz de turno à distribuição é designado pelo presidente do tribunal, em regime de rotatividade nos tribunais onde haja mais de um juiz.
6 - A distribuição obedece às seguintes regras:
a) Os processos são distribuídos por todos os juízes do tribunal e a listagem fica sempre anexa ao auto;
b) As operações de distribuição são obrigatoriamente documentadas em auto, elaborado imediatamente após a conclusão daquela e, quando haja intervenção do juiz de turno à distribuição nos termos do n.º 4 é o mesmo por si assinado eletronicamente, devendo nele constar as dúvidas suscitadas, o modo da sua resolução e os atos manuais de distribuição praticados, nos termos definidos na portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 132.º
7 - Nas situações em que seja necessária nova distribuição, na sequência da aplicação do regime previsto nos artigos 115.º a 129.º, a causa do impedimento que origina a necessidade de ser feita nova distribuição é consignada no auto e o resultado daquela é anexado ao mesmo.
8 - Têm acesso ao auto das operações de distribuição, podendo, a todo o tempo, requerer certidão do mesmo, as partes nos processos identificados no auto de distribuição e os mandatários que as representam.
9 - A certidão a que se refere o número anterior é emitida nos termos do artigo 170.º
10 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, nos casos em que haja atribuição de um processo a um juiz, deve ficar explicitado nos sítios da internet a que se refere o n.º 2 do artigo 209.º, que houve essa atribuição e os fundamentos legais da mesma, devendo ser disponibilizado o acesso eletrónico ao auto e respetivos anexos, nos termos definidos na portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 132.º
11 - Ressalvam-se do disposto no número anterior as limitações à publicidade estabelecidas no n.º 1 do artigo 164.º
460 palavras · ID 1959A0204