1 - Distribuídos os atos processuais de uma espécie, procede-se semelhantemente à distribuição das espécies seguintes.
2 - Terminada a distribuição em todas as espécies, procede-se à publicação do resultado por meio de pauta disponibilizada automaticamente por meios eletrónicos nos sítios da internet definidos na portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 132.º e nos termos aí determinados.
3 - Ressalvam-se do disposto no número anterior as limitações à publicidade estabelecidas no n.º 1 do artigo 164.º
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