Livro II · Do processo em geralTítulo I · Dos atos processuaisCapítulo I · Atos em geralSecção V · Publicidade e acesso ao processo

Artigo 170.ºDever de passagem de certidões

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece o direito de qualquer pessoa interessada (partes, advogados ou terceiros com interesse legítimo) a obter cópias autenticadas de documentos de um processo judicial, designadas por certidões. A secretaria do tribunal deve passar estas certidões sem necessidade de autorização prévia do juiz, quer o pedido seja oral ou escrito. Porém, nos processos com restrições de publicidade (mencionados no artigo 164.º, como certos processos de família ou menores), as certidões só são passadas após o juiz autorizar, mediante justificação escrita da necessidade. O artigo moderniza o sistema permitindo que as certidões sejam emitidas em formato eletrónico, com assinatura digital, dispensando papel e selos. Estas certidões eletrónicas têm o mesmo valor legal que as em papel. Quando o tribunal passa certidões por sua iniciativa, deve fazê-lo sempre em formato eletrónico.

Quando se aplica — exemplos práticos

Pedido de certidão por uma parte litigante

Um advogado que representa o seu cliente numa ação civil pretende obter uma cópia certificada de uma sentença ou de uma peça processual. Dirigi-se à secretaria do tribunal, por escrito ou verbalmente, e solicita a certidão. A secretaria passa-a imediatamente, em papel ou eletrónico, sem necessidade de o juiz autorizar.

Pedido de certidão num processo de família restrito

Num processo de divórcio envolvendo menores, um terceiro (por exemplo, um empregador) precisa de uma certidão sobre a capacidade parental de um dos pais. Como é processo restrito, não pode obter a certidão diretamente. Tem de requerer por escrito ao tribunal justificando a necessidade, e só após despacho favorável do juiz a secretaria a passa.

Certidão eletrónica emitida automaticamente

O tribunal precisa de juntar uma certidão de um processo anterior ao processo atual. O sistema informático gera automaticamente a certidão com autenticação digital, sem intervenção de funcionário. Este documento tem plena validade legal e dispensa assinatura manuscrita ou selo físico.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A secretaria deve, sem precedência de despacho, passar as certidões de todos os termos e atos processuais que lhe sejam requeridas, oralmente ou por escrito, pelas partes no processo, por quem possa exercer o mandato judicial ou por quem revele interesse atendível em as obter. 2 - Tratando-se, porém, dos processos a que alude o artigo 164.º, nenhuma certidão é passada sem prévio despacho sobre a justificação, em requerimento escrito, da sua necessidade, devendo o despacho fixar os limites da certidão. 3 - As certidões podem ser emitidas em formato eletrónico, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, delas constando apenas o nome do funcionário que as emitiu, sendo a sua assinatura e rubrica e o selo do respetivo serviço substituídos por assinatura eletrónica ou por mecanismo de autenticação aposto pelo sistema informático de suporte à atividade dos tribunais. 4 - As certidões eletrónicas podem ainda ser emitidas de forma automatizada com base na informação constante do sistema de suporte à atividade dos tribunais, sendo-lhe aposto mecanismo de autenticação pelo sistema informático, o qual dispensa, para todos os efeitos legais, a aposição de assinatura e rubrica de funcionário e o selo do serviço. 5 - As certidões eletrónicas previstas no presente artigo são documentos autênticos, nos mesmos termos e para os mesmos efeitos que as certidões em papel. 6 - Sempre que a emissão de certidão seja efetuada oficiosamente pelo tribunal, deve ser feita em formato eletrónico.
247 palavras · ID 1959A0170

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