Pertence ao Código da Estrada (DL n.º 114/94, de 03 de Maio)
Este artigo define o que se considera contraordenações graves na condução de veículos em Portugal. Trata-se de violações das regras de trânsito que são mais sérias do que as contraordenações leves, com consequências mais pesadas para o condutor. O artigo enumera situações específicas como circular em sentido contrário, excesso de velocidade significativo, desrespeito por sinais de trânsito, condução sob influência de álcool acima de certos limiares, utilização de telemóvel durante a marcha, estacionamento indevido e falta de seguro. As penalidades variam conforme o tipo de infração, mas geralmente envolvem multas elevadas, perda de pontos da carta e, em casos mais graves, suspensão ou revogação da licença de condução. Este artigo afeta todos os condutores e define o limiar entre infrações simples e infrações de maior gravidade.
Um condutor circula a 130 km/h numa estrada fora de localidade onde o limite é 90 km/h (40 km/h acima do permitido). Se condutor de automóvel ligeiro, é contraordenação grave. Se fosse autocarro com limite de 80 km/h e excedesse em 25 km/h, também seria grave. Isto diferencia-se de pequenos excessos.
Um condutor é abordado pela polícia e um teste de alcoolemia revela 0,6 g/l de álcool no sangue. Isto é contraordenação grave (entre 0,5 e 0,8 g/l). Se fosse motorista de táxi ou autocarro escolar com 0,3 g/l, seria também grave, pois têm limites mais baixos.
Um condutor estaciona o seu automóvel num lugar marcado com o símbolo internacional de acessibilidade para pessoas com mobilidade reduzida, sem possuir autorização específica. Esta é uma contraordenação grave independentemente da duração do estacionamento.
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