Título VI · Da responsabilidadeCapítulo I · Disposições gerais

Artigo 135.ºResponsabilidade pelas infrações

Pertence ao Código da Estrada (DL n.º 114/94, de 03 de Maio)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece quem é responsável pelas infrações rodoviárias. A responsabilidade recai principalmente sobre o condutor pelo exercício da condução. No entanto, o proprietário do veículo (titular do documento) responde também por infrações relacionadas com as condições do veículo ou quando não se identifica o condutor. Existem situações especiais: empresas de aluguer (locatários em contratos operacionais) podem ser responsáveis pelas infrações de condução; instrutores respondem pelos erros dos aprendizes; pais ou tutores podem ser responsáveis pela negligência face à condução irresponsável de filhos menores. O artigo prevê também responsabilidade para quem exige aos condutores esforços excessivos causadores de fadiga, ou quem coloca veículos à disposição de pessoas sem habilitações adequadas. Em certos casos, o proprietário ou locatário podem responder subsidiariamente pelas coimas, com direito posterior de se ressarcirem junto do verdadeiro responsável.

Quando se aplica — exemplos práticos

Multa por velocidade excessiva

Um carro é apanhado a exceder o limite de velocidade. O condutor é responsável direto pela infração. Porém, se a câmara de trânsito não conseguir identificar quem estava ao volante, a multa recai sobre o proprietário do carro. Este pode depois provar que o veículo foi roubado ou utilizado sem permissão e transferir a responsabilidade para o verdadeiro condutor.

Aluguer de veículo com infração

Uma empresa aluga um carro em regime de aluguer operacional. Durante o período de aluguer, o cliente comete uma infração de trânsito mas não é identificado. Neste caso, a empresa de aluguer (locatária) é responsável pela multa, embora possa depois responsabilizar o cliente se este utilizou abusivamente o veículo.

Filho menor sem experiência a conduzir

Os pais sabem que o filho tem uma carta da categoria AM (ciclomotor) mas é imprudente e inexperiente. Não intervêm e ele causa uma infração. Os pais podem ser responsabilizados por negligência na supervisão, especialmente se o menor tem a restrição 790 que obriga a acompanhamento parental.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - São responsáveis pelas contraordenações rodoviárias os agentes que pratiquem os factos constitutivos das mesmas, designados em cada diploma legal, sem prejuízo das exceções e presunções expressamente previstas naqueles diplomas. 2 - As pessoas coletivas ou equiparadas são responsáveis nos termos da lei geral. 3 - A responsabilidade pelas infrações previstas no Código da Estrada e legislação complementar recai no: a) Condutor do veículo, relativamente às infrações que respeitem ao exercício da condução; b) Titular do documento de identificação do veículo relativamente às infrações que respeitem às condições de admissão do veículo ao trânsito nas vias públicas, bem como pelas infrações referidas na alínea anterior quando não for possível identificar o condutor; c) Locatário, no caso de aluguer operacional de veículos, aluguer de longa duração ou locação financeira, pelas infrações referidas na alínea a) quando não for possível identificar o condutor; d) Peão, relativamente às infrações que respeitem ao trânsito de peões. 4 - Se o titular do documento de identificação do veículo ou, nos casos previstos na alínea c) do número anterior, o locatário provar que o condutor o utilizou abusivamente ou infringiu as ordens, as instruções ou os termos da autorização concedida, cessa a sua responsabilidade, sendo responsável, neste caso, o condutor. 5 - Os instrutores são responsáveis pelas infrações cometidas pelos instruendos, desde que não resultem de desobediência às indicações da instrução. 6 - Os examinandos respondem pelas infrações cometidas durante o exame. 7 - São também responsáveis pelas infrações previstas no Código da Estrada e legislação complementar: a) Os comitentes que exijam dos condutores um esforço inadequado à prática segura da condução ou os sujeitem a horário incompatível com a necessidade de repouso, quando as infrações sejam consequência do estado de fadiga do condutor; b) Os pais ou tutores que conheçam a inabilidade ou a imprudência dos seus filhos menores ou dos seus tutelados e não obstem, podendo, a que eles pratiquem a condução; c) Os pais ou tutores de menores habilitados com cartas de condução da categoria AM, com a menção da restrição 790; d) Os condutores de veículos que transportem passageiros menores ou inimputáveis e permitam que estes não façam uso dos acessórios de segurança obrigatórios; e) Os que facultem a utilização de veículos a pessoas que não estejam devidamente habilitadas para conduzir, que estejam sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas, ou que se encontrem sujeitos a qualquer outra forma de redução das faculdades físicas ou psíquicas necessárias ao exercício da condução. 8 - O titular do documento de identificação do veículo ou, nos casos referidos pela alínea c) do n.º 3, o locatário responde subsidiariamente pelo pagamento das coimas e das custas que forem devidas pelo autor da contraordenação, sem prejuízo do direito de regresso contra este, quando haja utilização abusiva do veículo.
463 palavras · ID 349A0135
Assistente jurídico TOGA

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