Pertence ao Código da Estrada (DL n.º 114/94, de 03 de Maio)
Este artigo estabelece quem é responsável pelas infrações rodoviárias. A responsabilidade recai principalmente sobre o condutor pelo exercício da condução. No entanto, o proprietário do veículo (titular do documento) responde também por infrações relacionadas com as condições do veículo ou quando não se identifica o condutor. Existem situações especiais: empresas de aluguer (locatários em contratos operacionais) podem ser responsáveis pelas infrações de condução; instrutores respondem pelos erros dos aprendizes; pais ou tutores podem ser responsáveis pela negligência face à condução irresponsável de filhos menores. O artigo prevê também responsabilidade para quem exige aos condutores esforços excessivos causadores de fadiga, ou quem coloca veículos à disposição de pessoas sem habilitações adequadas. Em certos casos, o proprietário ou locatário podem responder subsidiariamente pelas coimas, com direito posterior de se ressarcirem junto do verdadeiro responsável.
Um carro é apanhado a exceder o limite de velocidade. O condutor é responsável direto pela infração. Porém, se a câmara de trânsito não conseguir identificar quem estava ao volante, a multa recai sobre o proprietário do carro. Este pode depois provar que o veículo foi roubado ou utilizado sem permissão e transferir a responsabilidade para o verdadeiro condutor.
Uma empresa aluga um carro em regime de aluguer operacional. Durante o período de aluguer, o cliente comete uma infração de trânsito mas não é identificado. Neste caso, a empresa de aluguer (locatária) é responsável pela multa, embora possa depois responsabilizar o cliente se este utilizou abusivamente o veículo.
Os pais sabem que o filho tem uma carta da categoria AM (ciclomotor) mas é imprudente e inexperiente. Não intervêm e ele causa uma infração. Os pais podem ser responsabilizados por negligência na supervisão, especialmente se o menor tem a restrição 790 que obriga a acompanhamento parental.
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