Título VI · Da responsabilidadeCapítulo II · Disposições especiais

Artigo 146.ºContraordenações muito graves

Pertence ao Código da Estrada (DL n.º 114/94, de 03 de Maio)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo identifica as infrações de trânsito consideradas muito graves durante a condução. Trata-se de violações sérias das regras de segurança rodoviária que podem resultar em penalizações severas. Abrange comportamentos perigosos como estacionar em locais inadequados (especialmente em autoestradas), não sinalizar veículos avariados, encandeamento intencional, entrada/saída irregular de autoestradas, ultrapassagens proibidas, excesso de velocidade grave, condução sob influência de álcool ou drogas, desrespeito de sinais de trânsito (vermelho, stop, agentes), condução com carta inadequada para o veículo, e abandono do local de acidente. Estas infrações são agravadas quando ocorrem em vias de maior risco, como autoestradas ou estradas com múltiplas vias. A lei reconhece que estes comportamentos constituem riscos significativos para a segurança de todos os utentes da estrada.

Quando se aplica — exemplos práticos

Excesso de velocidade grave numa autoestrada

Um condutor circula a 180 km/h numa autoestrada onde o limite é 120 km/h (excesso de 60 km/h). Esta infração é classificada como muito grave porque o excesso supera os 60 km/h e ocorre numa via de elevado risco. O condutor enfrenta penalizações severas, independentemente de não ter causado acidente.

Desrespeito de sinal vermelho do trânsito

Um condutor passa um semáforo vermelho num cruzamento urbano e colide com outro veículo. O desrespeito pela luz vermelha é uma infração muito grave, pois viola uma obrigação fundamental de segurança. A situação agrava-se pela colisão resultante e potencial risco para outras pessoas.

Condução com álcool acima do limite

Um condutor é testado numa operação de fiscalização e apresenta uma taxa de álcool no sangue de 0,9 g/l. Isto constitui uma infração muito grave, pois ultrapassa o limiar de 0,8 g/l estabelecido. A condução sob influência de álcool é tratada com severidade pela lei devido aos riscos elevados de acidente.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
No exercício da condução, consideram-se muito graves as seguintes contraordenações: a) A paragem ou o estacionamento nas faixas de rodagem, fora das localidades, a menos de 50 m dos cruzamentos e entroncamentos, curvas ou lombas de visibilidade insuficiente e, ainda, a paragem ou o estacionamento nas faixas de rodagem das autoestradas ou vias equiparadas; b) O estacionamento, de noite, nas faixas de rodagem, fora das localidades; c) A não utilização do sinal de pré-sinalização de perigo, bem como a falta de sinalização de veículo imobilizado por avaria ou acidente, em autoestradas ou vias equiparadas; d) A utilização dos máximos de modo a provocar encandeamento; e) A entrada ou saída das autoestradas ou vias equiparadas por locais diferentes dos acessos a esses fins destinados; f) A utilização, em autoestradas ou vias equiparadas, dos separadores de trânsito ou de aberturas eventualmente neles existentes, bem como o trânsito nas bermas; g) As infrações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior quando praticadas em autoestradas, vias equiparadas e vias com mais de uma via de trânsito em cada sentido; h) As infrações previstas nas alíneas f) e j) do n.º 1 do artigo anterior quando praticadas nas autoestradas ou vias equiparadas; i) A infração prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, quando o excesso de velocidade for superior a 60 km/h ou a 40 km/h, respetivamente, bem como a infração prevista na alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo, quando o excesso de velocidade for superior a 40 km/h ou a 20 km/h, respetivamente, e a infração prevista na alínea d) do mesmo número, quando o excesso de velocidade for superior a 40 km/h; j) A infração prevista na alínea l) do n.º 1 do artigo anterior, quando a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,8 g/l e inferior a 1,2 g/l ou igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 1,2 g/l quando respeite a condutor em regime probatório, condutor de veículo de socorro ou de serviço urgente, de transporte coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos, de táxi, de TVDE, de automóvel pesado de passageiros ou de mercadorias ou de transporte de mercadorias perigosas, bem como quando o condutor for considerado influenciado pelo álcool em relatório médico; l) O desrespeito da obrigação de parar imposta por sinal regulamentar dos agentes fiscalizadores ou reguladores do trânsito ou pela luz vermelha de regulação do trânsito; m) A condução sob influência de substâncias psicotrópicas; n) O desrespeito pelo sinal de paragem obrigatória nos cruzamentos, entroncamentos e rotundas; o) A transposição ou a circulação em desrespeito de uma linha longitudinal contínua delimitadora de sentidos de trânsito ou de uma linha mista com o mesmo significado; p) A condução de veículo de categoria ou subcategoria para a qual a carta de condução de que o infrator é titular não confere habilitação; q) O abandono pelo condutor do local do acidente nas circunstâncias referidas no n.º 2 do artigo 89.º
496 palavras · ID 349A0146

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