Título VI · Da responsabilidadeCapítulo II · Disposições especiais

Artigo 147.ºInibição de conduzir

Pertence ao Código da Estrada (DL n.º 114/94, de 03 de Maio)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece a inibição de conduzir como sanção acessória para quem comete contraordenações graves ou muito graves na estrada. A inibição significa a proibição temporária de conduzir qualquer veículo motorizado. A duração varia conforme a gravidade: entre um mês e um ano para contraordenações graves, ou entre dois meses e dois anos para as muito graves. Se o responsável for uma pessoa sem carta de condução válida ou uma empresa, em vez de ser proibido de conduzir, o veículo utilizado é apreendido pelo mesmo período de tempo. Esta sanção afeta todos os tipos de veículos motorizados e é aplicada para infrações mais sérias de trânsito.

Quando se aplica — exemplos práticos

Condutor penalizado por excesso de velocidade grave

Um condutor é apanhado a circular 60 km/h acima do limite permitido em zona urbana, constituindo contraordenação muito grave. O tribunal condena-o a inibição de conduzir entre dois meses e dois anos. Durante este período, não pode conduzir qualquer motociclo, automóvel ou outro veículo motorizado.

Pessoa sem carta de condução a conduzir

Uma pessoa é detida a conduzir sem título de condução válido, tendo cometido uma infração grave. Em vez de lhe ser proibido conduzir, o veículo que estava a utilizar é apreendido pela autoridade policial pelo período correspondente à inibição que seria aplicável.

Empresa com veículo em situação ilegal

Uma empresa utiliza um veículo comercial cuja documentação está irregular, incorrendo em contraordenação muito grave. O tribunal substitui a inibição por apreensão do veículo durante o período de tempo que a sanção teria durado, impedindo a empresa de o utilizar.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A sanção acessória aplicável aos condutores pela prática de contraordenações graves ou muito graves previstas no Código da Estrada e legislação complementar consiste na inibição de conduzir. 2 - A sanção de inibição de conduzir tem a duração mínima de um mês e máxima de um ano, ou mínima de dois meses e máxima de dois anos, consoante seja aplicável às contraordenações graves ou muito graves, respetivamente, e refere-se a todos os veículos a motor. 3 - Se a responsabilidade for imputada a pessoa singular não habilitada com título de condução ou a pessoa coletiva, a sanção de inibição de conduzir é substituída por apreensão do veículo por período idêntico de tempo que àquela caberia.
117 palavras · ID 349A0147
Assistente jurídico TOGA

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