Parecer n.º 123/2001
Relator: FERNANDA MAÇÃS
1. Os suplementos, atribuídos em função de particularidades específicas da prestação de
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Relator: FERNANDA MAÇÃS
1. Os suplementos, atribuídos em função de particularidades específicas da prestação de
Relator: PADRÃO GONÇALVES
A expressão "vencimento correspondente ao cargo", constante do n 1 do artigo
Relator: LUCIO VIDAL
1 - O delegado do Procurador da Republica, auxiliar, nos Juizos Correccionais de
Relator: CABRAL BARRETO
1 - O pessoal permanente da Assembleia da Republica tem regime especial de
Relator: CABRAL BARRETO
1 - No exercicio das suas funções tutelares, não podera o Governo impor
Relator: SALVADOR DA COSTA
1 - As subsenções previstas na Lei n 4/85, de 9 de Abril
Relator: FERREIRA VIDIGAL
1 - O pagamento da gratificação que, nos termos dos artigos 8 e
Relator: CABRAL BARRETO
1 - O "suplemento" ou abono para falhas caracteriza-se como um subsídio
Relator: GARCIA MARQUES
1 - Não obstante não ser motorista integrado na respectiva carreira, mas guarda
Relator: LOURENÇO MARTINS
1 - O premio de cobrança atribuivel aos funcionarios que directa ou indirectamente
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
1 - A expressão "participações emolumentares" constante do texto da norma do n
Relator: TAVARES DA COSTA
1 - Não e, directa ou indirectamente, subsumivel ao elenco de titulares de
Relator: EDGAR VALENTE
1. As escutas telefónicas, constituem expediente atentatório de direitos fundamentais onde se
Relator: TAVARES DE ALMEIDA
oficiosamente atendivel no calculo da pensão de aposentação, por não constituir vencimento do cargo, mas, sim, um seu acessorio; 2 - O disposto no artigo 3 paragrafo 1 do Decreto
Relator: CRISTINA DOS SANTOS
título principal ou acessório e independentemente da qualidade do órgão de que são suporte, constitui uma necessidade da vida colectiva politicamente organizada, pelo que os vencimentos auferidos no exercício
Relator: JOÃO NUNES
direito anterior; V. Peticionando a Autora o pagamento de juros de mora (pedido acessório, distinto do pedido principal, que não se encontra abrangido pela irrenunciabilidade dos créditos laborais) sobre créditos ... condena a Ré no pagamento de juros de mora desde as datas de vencimentos das respectivas prestações, anteriores à propositura da acção. (Sumário do relator
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
Não sendo o interveniente acessório provocado parte na relação material controvertida discutida na acção não se pode considerar que perde ou obtém vencimento, não devendo ser condenado no pagamento
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
livrança em branco é o do seu preenchimento e aposição da data do vencimento, contando-se o respectivo prazo a partir desta. III - A novação da dívida pressupõe que haja ... partes quiseram extinguir a obrigação originária, designadamente as suas garantias ou acessórios. IV – A cedência de quota na sociedade executada não exonera o oponente da sua responsabilidade como avalista
Relator: ANA PESSOA
caso de sinistro, responde com base no valor seguro apurado à data do vencimento do prémio imediatamente anterior à verificação desse mesmo sinistro. IV. Sendo embora certo que “um contrato ... além do capital contratado, o dever de a seguradora indemnizar o segurado por danos acessórios por este sofridos, em consequência da recusa ou retardamento injustificados no cumprimento da prestação principal
Relator: TOMÉ RAMIÃO
atividade profissional habitual, após reconversão e uso de próteses, sem redução de vencimento, mas que implicam elevados esforços suplementares, assim como no seu quotidiano, tendo 35 anos de idade, sendo ... permanente e periodicamente de fazer fisioterapia, de ajudas técnicas permanentes, como próteses e respetivos acessórios e cadeira de rodas, cadeira de banho, necessitar do apoio de terceira pessoa, considera