Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 114/1988

Data
1988-12-20
Relator
LOURENÇO MARTINS
Meio processual
PARECER
Votação
Unanimidade
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério das Finanças

Sumário

1 - O premio de cobrança atribuivel aos funcionarios que directa ou indirectamente se encontram ligados a liquidação e cobrança de impostos, previsto para o pessoal das tesourarias da Fazenda Publica, da Direcção-Geral do Tesouro - n 1 do artigo 19 do Decreto-Lei n 519-A1/79, de 29 de Dezembro -, e para o pessoal da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos - n 1 do artigo 29 do Decreto-Lei n 363/78, de 28 de Novembro, e artigos 98 e 99 do Decreto Regulamentar n 42/83, de 20 de Maio - e qualificado por tais diplomas como remuneração acessoria; 2 - Não perdem essa natureza de remuneração acessoria pelo facto de, atraves do n 3 do artigo 7 do Decreto-Lei n 57-C/84, de 20 de Fevereiro, terem sido excluidos do numero das remunerações acessorias sujeitas a congelamento e outras restrições; 3 - No caso de substituição em sentido proprio, de funcionario das tesourarias da Fazenda Publica, da DGT, ou da DGCI, o substituto tem direito ao premio de cobrança correspondente ao cargo exercido pelo funcionario substituido.

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