Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
1 - O pessoal permanente da Assembleia da Republica tem regime especial de trabalho que podera compreender uma remuneração suplementar, nos termos dos ns 1 e 2 do artigo 52 da Lei n 77/88, de 1 de Julho; 2 - A remuneração suplementar referida na conclusão anterior e, nos termos do n 3 do artigo 52 da Lei n 77/88, inacumulavel com quaisquer outras remunerações acessorias ou abonos que pretendam compensar directamente a quantidade, natureza e qualidade do trabalho da generalidade do pessoal permanente da Assembleia da Republica; 3 - As despesas de representação abonadas ao Chefe de Gabinete do presidente da Assembleia da Republica e ao Secretario-Geral da Assembleia da Republica, o abono para falhas do Tesoureiro da Assembleia da Republica, a importancia para lavagens de carro e o "premio de produtividade" abonados aos motoristas em serviço na Assembleia da Republica, as ajudas de custo, o abono de familia e outras prestações de natureza social não estão directamente relacionados com as condições especiais de trabalho da generalidade do pessoal permanente da Assembleia da Republica e são, por isso, cumulaveis com a aludida remuneração suplementar.
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