Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 159/1979

Data
1979-12-06
Relator
FERREIRA VIDIGAL
Meio processual
PARECER
Votação
Unanimidade
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério das Finanças

Sumário

1 - O pagamento da gratificação que, nos termos dos artigos 8 e 9 do Decreto-Lei n 46493, de 18 de Agosto de 1965, era atribuida ao Inspector Geral de Credito e Seguros e que lhe continuou a ser abonada (ainda que referida as funções então efectivamente desempenhdas) apos a publicação do Decreto-Lei n 301/75, de 20 de Junho, quando aquele funcionario, nos temos do artigo 3, n. 1, deste diploma, foi colocado como director geral supranumerario na Secretaria Geral do Ministerio das Finanças, deveria ter cessado logo que o mesmo funcionario foi nomeado Secretario-Geral do mesmo Ministerio por portaria de 10 de Setembro de 1975; 2 - A partir desta colocação o funcionario em causa passou a ficar subordinado, designadamente em materia de vencimentos, ao estatuto do novo cargo, tendo direito a gratificação criada pelo artigo do Decreto-Lei n 3/79, de 11 de Janeiro; 3 - Em relação ao actual Secretario Geral do Ministerio das Finanças não se coloca o problema da acumulação das duas gratificações anteriormente referidas, face ao que se diz na primeira conclusão e tambem pelo facto de o artigo 2, n 2, do Decreto-Lei n 204/79, de 3 de Julho haver extinto a gratificação percebida ao abrigo do disposto no n 1 do artigo 1 do Decreto-Lei n 3/79, de 11 de Janeiro. ###

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