09182/15
Relator: ANABELA RUSSO
não teria resultado qualquer efeito sobre o conteúdo e sentido decisório do acto. III – Tendo a Impugnante alegado na petição inicial que os motivos alegados pela administração fiscal para decidir ... aquela decisão, a questão que ao Tribunal cumpre apreciar é a da validade substancial do acto impugnado e não da sua validade formal