Tribunal Central Administrativo Sul

07306/02

Data
2004-05-25
Relator
Gomes Correia

Sumário

I)- A falta de indicação da entidade que praticou o acto a que aludem os artigos 64.°, n.° 2, do C.P.T. e 68°, n.° l, alínea b), do C.P. A. não integra o vício de falta de fundamentação do acto notificado mas a preterição de formalidades legais no próprio acto de notificação; II)- No âmbito do C.P.T., a falta de indicação, na notificação, da entidade que praticou o acto impugnado não contende com a sua validade mas com a sua eficácia, não produzindo o acto notificado os efeitos a que tende enquanto a notificação não for validamente efectuada, quais sejam o inicio do prazo para pagamento voluntário e para impugnar; III)- Na impugnação judicial são apreciados vícios que afectem a validade ou existência do acto de liquidação, não podendo ser seus fundamentos os vícios que lhe são posteriores e que apenas afectem a sua eficácia, havendo em tal caso erro na forma do processo gerador da sua nulidade - artigos 120.° do C.P.T. e 199.° do C.P.C.; IV)- Degrada-se em formalidade não essencial, não geradora de invalidade do acto de notificação, a omissão da entidade que praticou o acto se, em vez de requerer tal informação nos termos do artigo 22° do C.P.T. ou opor-se à cobrança coerciva da importância liquidada com esse fundamento, o sujeito passivo opta por impugnar, visto que tal acto preclude o direito a outra impugnação com fundamento na incompetência da entidade que praticou o acto; V)- Não integra, de qualquer modo, o vício de incompetência em razão da hierarquia o acto de fixação da matéria tributável e liquidação de I.V.A. efectuado pelo Ex.mo Chefe do Serviço de Finanças na sequência de apuramento correctivo feito pêlos Serviços de Inspecção Tributária constante das notas de apuramento Mod. 382, visto que o faz neste caso no âmbito de uma competência própria - artigo 82°, n.° 2, do C.I.V.A.; VI)- Não padece de falta de fundamentação quanto ao critério de amostragem o acto de onde conte que «os valores das margens obtidas por amostragem tiveram por base os elementos apresentados pelo contribuinte mediante notificação (alguns blocos de facturas de venda e alguns biocos de notas de entrada, referentes a compras a produtores)», visto que integra com suficiente clareza o itinerário cognoscitivo do seu autor e permite uma contestação directa e eficaz, e visto que o valor cientifico do entendimento expresso não releva do ponto de vista (formal) da fundamentação mas do ponto de vista (substancial) da valia técnica de tais fundamentos; VII)- Nos termos do disposto no artigo 121.° do C.P.T. então em vigor, e uma vez demonstrado que os elementos declarados pelo contribuinte não correspondem à realidade tributária e justificada a impossibilidade de os aferir senão pelo recurso a presunções, cabia a este a alegação e prova de factos que ponham em dúvida a existência e quantificação do facto tributário - artigo 121 ° do Código de Processo Tributário. VIII)- Não satisfaz tal demonstração a da inexistência de uma das transacções, visto que não põe me causa a conclusão a que ali se chegou das omissões de outras compras, à mesma e a outras empresas, nem que a margem de erro que o Sr. P. F. T. a si próprio concedeu no relatório e que o impugnante não pôs especificamente em causa (diminuição de 7% nas MBC; custos estimados em 12,5% das vendas de mercadorias corrigidas), absorveria o eventual excesso na margem apurada resultante do valor daquela específica transacção; IX)- Não satisfaz tal demonstração a apresentação pelo contribuinte de novas percentagens de MBC a partir de outros documentos se do mesmo passo não demonstra que tais documentos são mais representativos do que os considerados pela A.F. e que as correcções pôr esta efectuadas (diminuição de 7% nas MBC; custos estimados em 12,5% das vendas de mercadorias corrigidas) não expurgam de exageros os valores obtidos, e se nem mesmo os valores que o impugnante apresenta são coincidentes com os resultantes da sua escrita, nem põem em causa os demais fundamentos em que assenta a tributação e que constituem por si, também eles, indicadores sólidos de que a escrita do impugnante não merece qualquer credibilidade; X)- Não satisfaz tal demonstração a referência a desperdícios no cereal sem lograr demonstrar qualquer valor para esses desperdícios e sem pôr em causa, do mesmo passo, a afirmação do Sr. Presidente da Comissão de Revisão de que tais desperdícios possam, no cômputo geral, estar salvaguardados pôr uma excessiva margem de desperdícios nas castanhas; XI)- Não satisfaz tal demonstração a alegação de que aprox. 60% do volume de vendas consubstancia transmissões intracomunitárias ou exportações, efectuadas pelo contribuinte e, por isso, isentas de I.V.A. sem pôr em causa o incumprimento das obrigações declarativas e de documentação de que dependem os pressupostos de isenção, designadamente e quanto às exportações, os documentos a que alude o artigo 28.°, n.° 8, do C.I.V.A. e, quanto às transmissões intracomunitárias, os elementos exigidos no artigo 28.°, n.° 5, do R.I.T.I., a saber, os prefixos que permitam identificar os Estados membros que atribuíram os números de IVA de cada um dos sujeitos passivos intervenientes na operação. XII)- Havendo o sr. Juiz recorrido fundamentado que a Administração alegou e demonstrou os factos que demonstram que a contabilidade do contribuinte não reflecte a sua verdadeira situação tributária e que, por isso, se encontrava devidamente fundamentada e provada a necessidade de tributação do contribuinte com recurso aos métodos indiciários, ficou implícito que a AF agiu de forma vinculada actuando justificadamente com os métodos indiciários, não colhendo objectivamente razões de que o haja feito de forma parcial e discriminatória, «maxime» desproporcionada.

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