Tribunal Central Administrativo Sul

914/07.7BEALM

Data
2020-12-16
Relator
MARIA CARDOSO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. Por força do disposto nos artigos 33.º e 120.º do CPT, entendia-se que a legalidade da liquidação era afectada pela falta ou irregularidade da notificação, sendo requisito de validade do próprio acto de liquidação, traduzindo-se, por isso, numa ilegalidade que constituía fundamento de impugnação. II. Por sua vez, o artigo 99.º do CPPT, com a epígrafe “Fundamentos da impugnação”, admite como fundamento de impugnação qualquer ilegalidade, as quais respeitam a vícios que afectam a validade ou a existência do acto impugnado, prevendo-se alguns casos que podem ser objecto deste meio processual nas alíneas a) a d) da citada norma. III. A ocorrência do erro na forma de processo deve aferir-se pelo pedido formulado na acção, pois é pela pretensão que o impugnante pretende fazer valer que se determina a propriedade ou impropriedade do meio processual empregue para o efeito IV. A falta de notificação da liquidação dentro do respectivo prazo de caducidade, sendo fundamento de oposição à execução fiscal, pois, trata-se de um acto posterior e exterior à liquidação, determinante da inexigibilidade da dívida decorrente desse acto, é igualmente susceptível de apreciação em sede de impugnação, por constituir ilegalidade invalidante do acto de liquidação. V. O direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo legal, e se estiver já esgotado o prazo de caducidade, é atribuído à falta de notificação tempestiva eficácia invalidante da liquidação, constituindo um obstáculo definitivo à prática de um acto de liquidação, e sendo invocado na impugnação judicial deve ser conhecido tal fundamento, por não ter qualquer utilidade apreciar se é válido uma acto que não pode vir a ter eficácia.

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