Tribunal Central Administrativo Sul

11442/02

Data
2006-11-16
Relator
Elsa Esteves

Sumário

1 – A utilidade da lide é uma utilidade jurídica que se mantém sempre que da anulação do acto, puder resultar uma qualquer vantagem juridicamente relevante para o lesado, o que ocorrerá sempre que seja abstractamente configurável uma possibilidade de reparação, em sucedâneo pecuniário, de prejuízos decorrentes do acto ilegal. 2 – Não tendo um concorrente feito prova da habilitação legal mínima exigida para o lugar, não restava outro caminho à Administração que não fosse eliminar da ordem jurídica o acto que admitiu a concorrente ao concurso, e consequentemente, declarar a nulidade do contrato de provimento. 3 – Um acto nulo não é susceptível de consolidação na ordem jurídica, podendo a sua nulidade ser declarada a todo o tempo.

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