00020/04
Relator: Dr.ª Ana Paula Portela
eficaz tutela das posições subjectivas dos particulares. VII. Não vigora o princípio da tipicidade das formas processuais enquanto entendido como apenas sendo possível a tutela jurisdicional com o recurso
11 resultados nos descritores e sumários
Relator: Dr.ª Ana Paula Portela
eficaz tutela das posições subjectivas dos particulares. VII. Não vigora o princípio da tipicidade das formas processuais enquanto entendido como apenas sendo possível a tutela jurisdicional com o recurso
Relator: Dr.ª Ana Paula Portela
eficaz tutela das posições subjectivas dos particulares. V. Não vigora o princípio da tipicidade das formas processuais enquanto entendido como apenas sendo possível a tutela jurisdicional com o recurso
Relator: ISABEL CRISTINA RAMALHO DOS SANTOS
erro na forma de processo, nulidade decorrente do uso de um meio processual inadequado à pretensão de tutela jurídica formulada em juízo, afere-se pelo pedido e, bem assim, pela ... outra forma processual. IV- Se o pedido e respetivos fundamentos não se reputa adequado à presente forma processual, mas sim a fundamentos e pedido típicos de formas processuais distintas
Relator: Paulo Ferreira de Magalhães
litígios jurídico-administrativos excluídos pela incidência típica dos restantes meios processuais. 3 - Resulta do artigo 37.º do CPTA, que seguiam esta forma os processos que tenham por objecto litígios
Relator: Frederico Macedo Branco
acordo com o disposto no artigo 46.º do CPTA então aplicável, seguiam a forma da ação administrativa especial os processos impugnatórios dirigidos à remoção de atos de autoridade praticados ... litígios jurídico-administrativos excluídos pela incidência típica dos restantes meios processuais Resulta do artigo 37.º do CPTA que seguiam esta forma os processos em que não fosse formulada nenhuma
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
nulidades processuais, devendo o juiz, na hipótese do seu não conhecimento, consignar as razões da abstenção; II.1- confrontando-se o Tribunal, nestas fases processuais, com uma excepção insuprível - no caso ... processuais para uma forma de processo que as não contém; II. 3-o princípio pro actione tem de ser temperado por outros igualmente relevantes, tais como, o da tipicidade
Relator: Helena Canelas
pelo DL. n.º 214-G/2015), assumia uma matriz essencialmente dualista das formas de processo, estabelecendo duas formas de processos principais não urgentes, a ação administrativa comum e a ação ... sendo que a distinção entre os campos de aplicação destas duas formas processuais devia fazer-se da seguinte forma: se a pretensão do particular se dirigia contra um ato administrativo
Relator: Helena Canelas
pelo DL. n.º 214-G/2015), assumia uma matriz essencialmente dualista das formas de processo, estabelecendo duas formas de processos principais não urgentes, a ação administrativa comum e a ação ... sendo que a distinção entre os campos de aplicação destas duas formas processuais devia fazer-se da seguinte forma: se a pretensão do particular se dirigia contra um ato administrativo
Relator: Frederico Macedo Branco
forma do processo constitui uma nulidade processual (Cfr. artigo 193.° do CPC), a mesma poderá ser oficiosamente sanada, nos termos dos artigos 196.°, caso haja condições processuais para tal, mormente ... situação jurídica. Efetivamente, como resulta do Artº 46º do CPTA então aplicável, seguem a forma de Ação Administrativa Especial os processos cujo objeto sejam pretensões emergentes da prática ou omissão
Relator: Aníbal Ferraz
1. Sendo patente, sobretudo, presente a factualidade aditada neste aresto, que o
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
I. A responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais dos entes públicos