Tribunal Central Administrativo Norte

00005/04.2BEPRT

Data
2006-03-30
Relator
Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Meio processual
Acção Administrativa Comum - Forma Sumária - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I. A responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais dos entes públicos, por facto ilícito de gestão pública, assenta na verificação cumulativa dos pressupostos da idêntica responsabilidade prevista na lei civil, que são o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o prejuízo ou dano e o nexo de causalidade entre este e o facto. II – É dado adquirido e consensualizado o de que no plano do ordenamento jurídico português vigente o direito de acesso à justiça em prazo razoável constitui uma garantia inerente ao direito ao acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efectiva (arts. 20.º, n.ºs 4 e 5 e 268.º, n.ºs 4 e 5 da CRP) e que a infracção a tal direito, que é extensível a qualquer tipo de processo (cível, penal, administrativo/tributário, laboral, etc.), constitui o Estado em responsabilidade civil extracontratual (art. 22.º da CRP, 06º do CEDH em conjugação ou concretizado no DL n.º 48051). III. O direito à justiça em prazo razoável assegura às partes envolvidas numa acção judicial o direito de obter do órgão jurisdicional competente uma decisão dentro dos prazos legais pré-estabelecidos, ou, no caso de esses prazos não estarem fixados na lei, de um lapso temporal proporcional e adequado à complexidade do processo. IV. A mera e formal constatação em abstracto da inobservância dum prazo processual fixado na lei para prolação de decisão por parte dum magistrado não desencadeia ou preenche a previsão do art. 20.º, n.º 4 da CRP e 06.º, § 1º da CEDH e não gera a verificação do requisito da ilicitude, já que tal posicionamento equipara o decurso de prazo processual legalmente previsto para a prática dum acto com o conceito de obtenção de decisão em “prazo razoável”, confundindo os dois conceitos, o que não nos parece legítimo e corresponder a adequada interpretação deste último conceito, sendo que se inexiste constitucionalização dos prazos processuais não devemos considerar como fonte de anormal funcionamento da administração da justiça todo e qualquer atraso ou incumprimento dos prazos processuais pelas partes ou pela Administração. V. A apreciação e integração do conceito de justiça em “prazo razoável” ou de obtenção de decisão em “prazo razoável” constitui um processo de avaliação a ter de ser aferido “in concreto” e nunca em abstracto, pelo que, nessa tarefa, nunca nos poderemos socorrer única e exclusivamente do que deriva das regras legais que definem o prazo ou os sucessivos prazos para a prática e prolação dos actos processuais pelos vários intervenientes. VI. A apreciação da razoabilidade de duração dum processo terá de ser feita analisando cada caso em concreto e numa perspectiva global, tendo como ponto de partida, no caso vertente (uma acção cível declarativa), a data de entrada da acção no tribunal competente e como ponto final a data em que é tomada a prolação definitiva, contabilizando as instâncias de recurso (incluindo a junto do Tribunal Constitucional) e ainda a fase executiva. VII. Para tal tarefa de avaliação e de ponderação tem-se como adequado e útil o recurso à jurisprudência do TEDH quanto à metodologia para avaliar a razoabilidade da duração dum processo, mormente fazendo uso dos critérios da complexidade do processo, do comportamento das partes, da actuação das autoridades competentes no processo, do assunto do processo e do significado que o mesmo pode ter para o requerente, critérios esses que são valorados e aferidos em concreto atendendo às circunstâncias da causa. VIII. Face ao tipo, número e complexidade das questões de facto, à natureza e grau de dificuldade das questões de direito (atente-se no teor do despacho saneador e na sentença), ao reduzido volume do processo, à quantidade de provas a produzir (inexistência de prova pericial e prova testemunhal em número não expressivo - total de 11 testemunhas), ao comportamento das partes, em especial da aqui A., do qual não se infere um uso anormal e indevido dos mecanismos processuais, aos comportamentos das autoridades judiciárias na condução do processo (prolação de despacho saneador com os contornos atrás explicitados decorridos quase 04 anos da data da conclusão e elaboração da sentença também decorridos mais de 01 ano após a data da conclusão), à ausência atempada e célere de comportamento dos órgãos do poder executivo e legislativo no sentido da tomada de medidas de reorganização e adaptação da máquina judiciária às necessidades da litigiosidade da comarca em causa, com reforço dos meios humanos e materiais exigidos, temos que a obtenção da decisão judicial nos autos não foi proferida ou obtida num prazo razoável e, nesse medida, verifica-se o requisito da ilicitude. IX. Verificada a ocorrência de facto ilícito caberia ao R. a alegação e a prova de que desenvolveu uma actividade diligente, satisfazendo o dever de boa administração que impende sobre o mesmo. X. A culpa dos titulares dos órgãos ou dos agentes é apreciada nos termos do art. 487.º do C. Civil, pelo que se afere em abstracto, considerando a diligência exigível a um homem médio, o que adaptado às circunstâncias da responsabilidade do Estado e demais entes públicos, se traduz na diligência exigível a um funcionário ou agente típico, respeitador da lei e dos regulamentos e das «leges artis» aplicáveis aos actos ou operações materiais que tem o dever de praticar. XI. Á luz do regime legal vigente (constitucional e ordinário) não se vislumbra haver a possibilidade de fundar indemnização por responsabilidade civil por danos patrimoniais e não patrimoniais à margem das regras previstas no DL n.º 48.051 e nos arts. 483.º, 484.º, 494.º, 496.º, 562.º e segs. do C. Civil, não sendo legítimo, nem tal resulta do art. 22.º da CRP, que seja possível arbitrar uma indemnização civil por danos patrimoniais ou não patrimoniais sem que a parte alegue e prove que os sofreu. XII. Em situações em que se mostre alegado e provado sem mais que determinada sujeito sofreu "desgaste", ou "ansiedade", ou “angústia”, ou “preocupações”, ou “aborrecimentos” em consequência da conduta ilícita e culposa, tal é insuficiente para qualificar os danos como graves para efeitos do n.º 1 do art. 496.º do C. Civil, porquanto é necessário que tais realidades se mostrem objectivamente concretizadas, que a sua amplitude, intensidade e duração se revele descrita e demonstrada, por forma a que o julgador possa levar a cabo a tarefa em foi investido pelo legislador face ao disposto no citado normativo. XIII. Face ao disposto no arts. 160.º e 484.º do C. Civil não parece curial ou mesmo possível em tese que uma sociedade comercial possa ser sujeito activo e titular de direito indemnizatório por “sofrimentos morais”, por “dores físicas e psíquicas”, por “perturbações da pessoa”, por “prejuízos na vida de relação” e que hajam sido produzidos por determinada conduta ilícita e culposa, já que não se vislumbra lastro à mesma que lhe permita corporizar sentimentos de dor, de angústia, de aborrecimentos, etc., inerentes à pessoa humana. XIV. A conduta da parte, para que possa integrar-se no conceito de litigância de má fé, deve ser viciada por dolo ou negligência grave e não abrange situações de erro grosseiro ou lide ousada ou temerária em que alguém possa ter caído por mera inadvertência. XV. Assim, se formos colocados ante situação pouco definida na lide (entre dolosa ou temerária), por os elementos disponíveis para o efeito não serem suficientemente elucidativos para que possa concluir-se com segurança, pela existência de dolo, a condenação por litigância de má fé não deve decretar-se.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.