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Relator: ANTÓNIO NEVES RIBEIRO
I - Estando em conflito uma relação de direito público, entre o Estado
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Relator: ANTÓNIO NEVES RIBEIRO
I - Estando em conflito uma relação de direito público, entre o Estado
Relator: ANTONIO SAMAGAIO
I - A parte final do n. 2 do art. 1205 do Código
Relator: TERESA DE SOUSA
exclusivos donos”, e a consequente declaração de nulidade do registo a favor de um terceiro, cabe na esfera dos Tribunais Judiciais
Relator: SÃO PEDRO
execução de uma empreitada de obra pública, entre o empreiteiro originário e um terceiro
Relator: FONSECA DA PAZ
bombeiros regem-se, em regra, pelo direito privado e respondem pelos prejuízos causados a terceiros no exercício da sua actividade segundo um regime de direito privado, apenas respondendo perante
Relator: LOPES DO REGO
determinada empresa municipal, invocando a propriedade do município sobre certo imóvel, peticiona - contra o terceiro que o ocupou ilegitimamente, após ter caducado, por morte do primitivo arrendatário, o contrato
Relator: SANTOS CARVALHO
tarefas próprias da administração do Estado. A outorga dessas tarefas, por determinado período, a terceiro da esfera privada, a quem se permite obter lucros económicos (através, nomeadamente, das portagens, regulamentadas
Relator: COSTA REIS
execução de uma empreitada de obra pública, entre o empreiteiro originário e um terceiro, uma vez que esse contrato está materialmente submetido a normas de direito privado
Relator: AZEVEDO MOREIRA
execução de uma empreitada de obra pública, entre o empreiteiro originário e um terceiro, uma vez que esse contrato está materialmente submetido a normas de direito privado
Relator: GIL ROQUE
convenção do uso de cheque referente a conta do requerente e se ordene ao terceiro requerido, Banco de Portugal, que se abstenha de incluir o requerente em qualquer listagem
Relator: FONSECA RAMOS
afectá-los a fins de interesse público, mas que acabou por os alienar a terceiros, ainda que ao abrigo de operações de loteamento cuja legalidade se questiona
Relator: RUI BOTELHO
exclusivamente, a veste com que a entidade pública actua quando viola direitos de terceiros. Se agir munida do ius imperium os tribunais administrativos serão os competentes, caso contrário, serão
Relator: AZEVEDO MOREIRA
execução dos trabalhos de uma empreitada de obras públicas de que resultaram prejuízos para terceiros qualifica-se como acto de gestão pública. III — Por via dessa circunstância, são os Tribunais
Relator: ÁLVARO FIGUEIRA
responsabilidade civil extra-contratual dos Hospitais Civis de Lisboa por danos causados a terceiro, por falta de conservação de edifício seu, competente é a jurisdição comum, porquanto aquela omissão não
Relator: CORREIA DE LIMA
destinatário não cumpriu, e que, por isso, foi executado directamente pela Administração, ou por terceiro, a quem esta cometeu a execução
Relator: SILVA PINTO
reveste a natureza de gestão pública. Assim, o conhecimento dos danos causados a terceiros pela ligação dos esgotos da escola a uma caixa colectora feita por particulares é da competência