3298/1999
Relator: SOARES RAMOS
I - O derrube de árvores não constitui uma actividade perigosa, estando sujeita
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Relator: SOARES RAMOS
I - O derrube de árvores não constitui uma actividade perigosa, estando sujeita
Relator: ANTÓNIO CARREIRO
Acta de Audiência de Julgamento Sentença (n.º 1, do art. 26º
Relator: SANDRA MARQUES
SENTENÇA (n.º 1, do artigo 26.º, da Lei n.º
Relator: ANTÓNIO CARREIRO
Acta de Audiência de Julgamento Sentença (n.º 1, do art. 26º
Relator: EDGAR VALENTE
1. As escutas telefónicas, constituem expediente atentatório de direitos fundamentais onde se
Relator: JORGE ARCANJO
direito fundamental, devidamente protegido no artº 70º, nº 1, do C. Civ., sendo aplicável à responsabilidade civil por ofensas à personalidade física ou moral, em termos gerais, os artºs 483º ... segs. do C. Civ. . II – São pressupostos do direito da responsabilidade civil extracontratual ou delitual, o facto ilícito ligado ao agente por nexo de imputação subjectiva (a culpa
Relator: ÁLVARO FIGUEIRA
Para conhecer de responsabilidade civil extra-contratual dos Hospitais Civis de Lisboa por danos causados a terceiro, por falta de conservação de edifício seu, competente é a jurisdição comum, porquanto
Relator: ANSELMO RODRIGUES
Para conhecer da responsabilidade civil por actos legislativos são competentes os tribunais civis
Relator: JAIME FERREIRA
indemnizar o A., pelos danos causados, nos termos do artº 483º, nº 1, C. Civ. – responsabilidade por factos ilícitos. II - O Banco Réu violou o direito do A. de dispor
Relator: João Conde Correia dos Santos
Senhora Conselheira Procuradora-Geral da República, Excelência: Submeteu Vossa Excelência, nos termos
Relator: CORREIA DE MESQUITA
estiveram naquela situação; 3- O processo de saneamento não se destina a apreciar quaisquer responsabilidades civis, disciplinares ou criminais imputaveis aos funcionarios, segundo o disposto no n 4 do artigo
Relator: CLEMENTE LIMA
demandantes civis (não constituídos assistentes), dispondo embora de legitimidade para interpor recurso sobre a matéria de facto na estrita medida em que a correspondente materialidade se constitua essencial à procedência ... matéria da responsabilidade civil daquela decisão atinente à responsabilidade penal, está para fora do alcance da legitimidade impugnatória (recursiva) que a lei concede aos demandantes civis. III - Os recorrentes/demandantes civis
Relator: FERNANDES DE MAGALHÃES
I - A competência é a medida de jurisdição de um tribunal. II
Relator: MARTINS DA COSTA
I - A competência em razão da matéria determina-se em face dos
Relator: JAIME FERREIRA
I - Os pedidos de indemnização feitos à Administração relativamente aos danos decorrentes
Relator: RUI PESTANA
I - Para a definição do regime de responsabilidade extracontratual do Estado e
Relator: CARDOSO DE ALBUQUERQUE
responsabilidade civil, de apenas três anos, é apenas aplicável à responsabilidade civil aquiliana e não à responsabilidade civil contratual. II – O prazo ordinário de prescrição para a responsabilidade civil contratual ... vinte anos – artº 309º C. Civ
Relator: CUNHA LOPES
I - Os actos praticados pelos titulares de órgãos ou agentes de uma
Relator: SANTOS CARVALHO
I - Face ao Acórdão da Relação que julgou incompetente o tribunal comum
Relator: ÁLVARO DIAS
É da competência do tribunal comum o conhecimento da acção de indemnização