Tribunal de Conflitos

04/02

Data
2003-07-10
Relator
SANTOS CARVALHO
Secção
JSTA00062146
Meio processual
REC PRE CONFLITO.
Decisão
NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Votação
MAIORIA COM 2 VOT VENC
Emitente
CONFLITOS

Sumário

I - Face ao Acórdão da Relação que julgou incompetente o tribunal comum e competente o tribunal administrativo, tendo o autor requerido, para a hipótese da Ré se não opor, a expedição dos autos para o Tribunal do Círculo Administrativo de Coimbra e, para a hipótese contrária, a interposição de recurso para o Tribunal de Conflitos, não é de admitir tal recurso só porque a Ré veio aos autos declarar que se opunha à remessa dos autos para o tribunal administrativo. II - Na verdade, o A., no requerimento em causa, não manifestou, para aquele momento processual, a vontade de recorrer, nem o fez no momento posterior, quando a R. declarou que não aceitava a remessa dos autos para o tribunal administrativo, pelo que se conclui que o recurso em causa não foi validamente interposto nos termos do art.º 687º, nº 1, do CPC, pois o recorrente não apresentou um requerimento em que manifestasse vontade inequívoca de recorrer. III - Não é de admitir um recurso que foi interposto para o caso da outra parte não aceitar determinada actuação processual posterior, isto é, que foi interposto sob condição suspensiva, incerta e futura, pois desse modo não se expressou uma vontade inequívoca de recorrer e antes se faz depender esse acto, que é pessoal, da manifestação da vontade de outrem.

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