Tribunal da Relação de Coimbra

3298/1999

Data
2000-05-30
Relator
SOARES RAMOS
Secção
JTRC114/4
Meio processual
APELAÇÃO

Sumário

I - O derrube de árvores não constitui uma actividade perigosa, estando sujeita à aplicação do disposto no artº 483º, nº 1 do CC, relativo à responsabilidade por factos ilícitos, quando dela resultem danos patrimoniais em virtude de conduta negligente. II - Ao titular da acção de indemnização resultante de acto ilícito, da lavra de um empregado, cabe optar entre accionar o executante concreto desse acto juntamente com o comitente ou apenas este último. III - Tendo o trabalhador do réu, na actividade de derrube de eucaliptos, deitado abaixo um condutor de uma linha de média tensão eléctrica, devido a uma conduta negligente, estamos perante um plano de efectica culpa concorrente da entidade patronal com o seu trabalhador, cabendo-lhes solidariamente o ressarcimento dos danos causados à autora, sendo certo que o comitente não suporta de forma definitiva o peso da indemnização, gozando, em princípio, do direito de regresso contra o comissário.

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