03003/09.6BEPRT
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
I. O visto do Tribunal de Contas constitui uma decisão de controlo
11 resultados nos descritores e sumários
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
I. O visto do Tribunal de Contas constitui uma decisão de controlo
Relator: Carlos de Castro Fernandes
CPPT). II – As impressões retiradas de um programa informático da AT no qual constem os dados por esta insertas naquele, não são idóneas para provar as declarações apresentadas pelo contribuinte
Relator: Pedro Vergueiro
decisão sobre aqueles pontos da factualidade controvertidos. II) A AT necessitou consultar os programas informáticos e base de dados da Recorrente, que serviam de suporte à emissão de talões
Relator: João Beato Oliveira Sousa
exigência legal de certificação dos programas informáticos de facturação foi introduzida com a Portaria 363/2010 de 28 de Abril, sendo portanto inaplicável ratione temporis em 2005, ao acto impugnado
Relator: José Augusto Araújo Veloso
verifiquem as condições de natureza subjectiva previstas; II. A simples utilização de computadores e programas informáticos por assistentes administrativos, para a execução dos trabalhos que anteriormente executavam em outros suportes
Relator: Alexandra Alendouro
formatação informática de certos documentos a apresentar pelos candidatos ao Concurso pré-contratual dos autos, indicada no Programa do Concurso (PC), no caso em Excel, adicionalmente à exigida em formato
Relator: Pedro Vergueiro
refere que não pode utilizar-se para a sua produção informática outras aplicações que não sejam programas de facturação, sendo que a lei apenas alude a facturas “processadas por mecanismos
Relator: TIAGO MIRANDA
Memória Descritiva e Justificativa” da proposta, de um ficheiro informático “RAR” contendo, compactados, 12 ficheiros, cumpria com o ponto do programa do procedimento que exigia que para cada subfactor
Relator: ROSÁRIO PAIS
mero automatismo informático da aplicação informática SEFWEB não torna, só por isso, este ato declarativo ilegal, pois esta apenas produzirá as declarações que for programada para produzir, o que pressupõe
Relator: Alexandra Alendouro
assinatura electrónica qualificada, utilizados aquando da submissão na plataforma electrónica, com recurso às aplicações informáticas disponibilizadas, garantindo essa assinatura as três funções a ela associadas: de identificação, de finalização ... equipamento e de pagamentos – cfr. artigo 361.º do CCP e ponto 12. do Programa do Procedimento – o mesmo constitui um só documento, mostrando-se, assim, suficiente, nos termos
Relator: TIAGO MIRANDA
sendo o critério monofactor de adjudicação o preço e havendo na proposta, conforme o programa do concurso (anexo 1) uma declaração de aceitação de todo o caderno de encargos, não ... não é possível quando o documento sobredito propõe que, na plataforma informática a fornecer, o perfil de acesso do director ou coordenador de agrupamento, lhe permita “partilhar conteúdos com todos