Tribunal Central Administrativo Norte

00082/03 - Coimbra

Data
2016-04-28
Relator
Pedro Vergueiro
Decisão
Concedido parcial provimento ao recurso
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I) Cabe nas competências do CSTAF o modo da distribuição dos processos e da sua atribuição a cada um dos juízes, competindo-lhe igualmente acudir a pendências processuais excessivas, à falta de juízes e à gestão do quadro de juízes que em cada momento se encontra ao serviço, naturalmente que se encontrava dentro das suas competências a emanação da Deliberação em questão, uma vez que cria uma espécie de “bolsa de juízes” em acumulação, que em última instância darão, cada um deles, um contributo decisivo na resolução das pendências excessivas existentes nos tribunais. II) Estando todos os juízes ali elencados, sujeitos ao mesmo conjunto de direitos e deveres, qualquer um deles poderia ter sido incumbido de proferir decisão nos processos enquadráveis no espírito que presidiu à emanação da Deliberação, ou seja, o universo de juízes que poderiam ser chamados a decidir tais processos são todos aqueles que constam da alínea b) da referida e esta nomeação para o exercício de funções em regime de acumulação não ofende o princípio constitucional do juiz natural que decorre da norma do artigo 32º nº 9, da Constituição da República Portuguesa. III) Em relação à nulidade da sentença por não especificação dos fundamentos de facto, há que ter em atenção que, como é sabido, só se verifica tal nulidade quando ocorre falta absoluta de fundamentação, sendo que há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. IV) A factura ou documento equivalente exigida pelo artigo 19º nº 2 do CIVA para a dedução do imposto é a que respeite todas as exigências do artigo 35º nº 5 do CIVA, sendo que o objectivo destas exigências é duplo: identificar a operação a que respeitam as facturas, de modo a que delas se possam extrair as devidas consequências quanto à incidência do imposto, sua taxa, sujeitos, cobrança, deduções, assim como a necessidade de um combate mais eficaz à fuga e fraude fiscais. V) Para ter “forma legal” a factura deve conter todos esses elementos, não havendo que distinguir, entre aquelas exigências, as essenciais e acessórias, pois ao estabelecê-las, o legislador considerou-as todas necessárias para a identificação da operação a que respeitam, de modo a que possam extrair-se daqueles documentos as devidas consequências quanto à incidência do imposto, sua taxa, sujeitos, cobrança, deduções, etc. VI) O legislador pretendeu evitar a fuga e a fraude fiscal, exigindo várias formalidades aos documentos que atestam a existência de factos tributários: nas transmissões de bens e prestações de serviços, as facturas têm que obedecer a todos os requisitos do dito art. 35º, sendo que no exemplo apontado pela Recorrente o facto tributário é a prestação de serviços, pelo que o documento relevante para efeito de liquidação de IVA é a aludida factura, de modo que, atento o carácter formalista do IVA, em ordem nomeadamente, a evitar, o mais possível, a evasão fiscal, sendo as respectivas formalidades ad substanciam, que não meramente ad probationem. VII) Não se excluindo que em casos limitados, mas não como regra, perante circunstâncias excepcionais de destruição ou extravio não culposo dos documentos originais que suportam o direito à dedução, deva ser ponderada a admissibilidade de o direito à dedução ser suportado por facturas ou documentos equivalentes não originais, necessário é, contudo, que estes se apresentem como meios adequados ao controlo da situação tributária do contribuinte, sendo a Administração fiscal o primário julgador dessa adequação, sob controlo jurisdicional posterior, se requerido, obviamente. VIII) No momentos dos factos que interessam aos autos, em nenhuma disposição legal respeitante à produção de facturas se refere que não pode utilizar-se para a sua produção informática outras aplicações que não sejam programas de facturação, sendo que a lei apenas alude a facturas “processadas por mecanismos de saída de computador”, sem impor que a aplicação informática de base seja de um tipo particular. IX) O número de identificação fiscal constitui um elemento essencial para o controlo fiscal, na medida em que é com base no número fiscal que se estabelece o cadastro dos sujeitos passivos de IVA, não só à escala do país, como à escala da União Europeia, o que significa que pode dizer-se que a identificação do adquirente não se encontra completa, sem a menção do número fiscal dos intervenientes na operação sujeita a IVA. X) O dever de conhecimento oficioso da prescrição da prescrição da obrigação tributária a que alude o art. 175º do CPPT não se estende ao Tribunal de recurso da decisão que julgou improcedente a impugnação judicial da liquidação correspondente com fundamento diverso.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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