00006/11.4BCPRT
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
I-O controlo jurisdicional da adequação da decisão aos factos determina que
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Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
I-O controlo jurisdicional da adequação da decisão aos factos determina que
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
I-Ao Tribunal cabe apenas analisar a existência material dos factos e
Relator: Helena Ribeiro
processo disciplinar constitui um procedimento administrativo especial de natureza sancionatória que implica a observância de um percurso formal e determinado por lei com vista à prática de um ato administrativo ... presunção de inocência. 2- A não realização de diligências instrutórias requeridas pelo trabalhador em processo disciplinar, impõe que o instrutor indague, tanto em termos abstratos, como em termos concretos
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
alternativa do processo oral ao processo escrito, por tal não se enquadrar nos pressupostos dos nº s 2 e 3 do artigo 83º do RDM, especialmente ... pouca gravidade” e era inaplicável nos casos de punições a que correspondesse “prisão disciplinar”; I.1-de todo o modo ficou provado, aliás, pela junção aos autos do processo administrativo
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
pedido quando o estado do processo ou outra razão torne especialmente inconveniente a apensação, sendo que as motivações que desaconselham a apensação dos processos prendem-se necessariamente com o fundamento ... causados pela instauração de um processo disciplinar e doutros factos nele ocorridos ou praticados depende das alegadas ilegalidades havidas no âmbito do processo disciplinar, questão essa que é objecto
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Relator: Antero Pires Salvador
1 . A atenuante especial da infracção disciplinar, prevista na al. a) do
Relator: Luís Migueis Garcia
I) – A suspensão provisória do processo no foro criminal, não arreda, por
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
I-A ratificação sanação do acto contenciosamente impugnado pode ter lugar na
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
interesses, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativo, a existência de prejuízo prevalecente para o interesse público, não ... Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 2. É de suspender a execução de uma decisão punitiva proferida em processo disciplinar se, face à demora média dos processos nos tribunais administrativos
Relator: João Beato Oliveira Sousa
As “nulidades supríveis” do procedimento consideram-se supridas se não reclamadas pelo
Relator: João Beato Oliveira Sousa
1 - O conhecimento pelo Comando da GNR que o ora Recorrente era
Relator: PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES
existe um concreto sistema axiológico de princípios e valores que visa a fixação e disciplina das regras tendentes à declaração dos direitos e à manutenção dos bens jurídicos, como seja ... cidadãos por si especialmente visados em procedimento disciplinar, e é na medida em que seja ultrapassado o prazo razoável a que um cidadão veja apreciado o processo
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
agentes assenta nos pressupostos da idêntica responsabilidade prevista na lei civil, com as especialidades resultantes das normas próprias relativas à responsabilidade dos entes públicos. São estes pressupostos: – o facto ... entre o facto e o dano. II-Sempre que haja lugar à instauração de processo disciplinar o tribunal tem de relevar os factos que estiveram na base da sua instauração
Relator: Ana Paula Soares Leite Martins Portela
Não se impunha a instauração de um processo disciplinar nos termos do art. 23º da Lei nº 30/2002, de 20 de Dezembro, para aplicação de uma medida educativa de censura ... comportamentos de alunos com intuito de prevenção geral e especial, que mereceram a concordância dos encarregados de educação, pelo Conselho de Turma, por razões pedagógicas e preventivas, que os alunos
Relator: José Augusto Araújo Veloso
acontece no contrato de mandato; II. O artigo 43º da LAJ constitui norma especial para o processo penal, não tendo aplicação no âmbito processual civil e administrativo; III. O prazo ... norma especial, apenas se aplica dentro do regime do apoio judiciário, e não fora dele; V. O apoio judiciário, enquanto patrocínio judiciário, e fora do âmbito do processo penal, não
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
I-A questão fulcral que se deteta no presente recurso é a
Relator: Hélder Vieira
I — A função do controlo judicial limita-se a detectar se a