00347/20.0BEBRG
Relator: Paulo Ferreira de Magalhães
decisão judicial, e em coima por decisão da CAAJ 3 - O prazo prescricional do procedimento contraordenacional é o previsto nos artigos 27.º e 28.º do RGCO [Cfr. artigo ... negligência, e tendo o arguido ora Recorrente admitido a prática dos factos passíveis de procedimento contraordenacional a título de negligência, não se mostra violado o seu direito de audição prévia