Tribunal Central Administrativo Norte

00005/11.6BECBR

Data
2018-03-22
Relator
Paula Moura Teixeira
Decisão
Declarado extinto o procedimento contra-ordenacional, por prescrição.
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I. A prescrição do procedimento contra-ordenacional tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade; II. Da norma contida no nº 3 no artigo 28.º do RGCO resulta que o prazo máximo de prescrição em procedimento contraordenacional tributário é de sete anos e meio, devendo ser ressalvado o tempo de suspensão da prescrição. III. No entanto, por força do art.º 27º-A nº 2 do RGCO, o prazo máximo de suspensão é de seis meses, findo o qual o prazo retomará o seu curso, nos termos do artigo 120.º n.º 3 do Código Penal.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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