Tribunal Central Administrativo Norte

00137/24.0BEMDL

Data
2025-01-16
Relator
VITOR SALAZAR UNAS
Decisão
Conceder parcial provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

I - A Reclamação de atos do órgão de execução fiscal contra o ato de penhora realizado para garantia da quantia exequenda relativa a coimas e taxas de portagens não é o meio processual adequado para conhecer as putativas ilegalidades do procedimento contraordenacional [designadamente prescrição do procedimento] e/ou da execução fiscal; II – É de admitir a ampliação do pedido quando, para além de ter sido apresentado antes da “citação” da Fazenda Pública, é também ele um desenvolvimento ou consequência dos pedidos iniciais (a pretensão última é a declaração de ilegalidade da penhora), sendo as causas de pedir, senão totalmente idênticas, pelo menos integradas no mesmo complexo de factos. III - A instauração da execução fiscal não constitui uma “execução da coima”, consubstanciando apenas a prática de um ato inserido numa determinada atividade processual – a execução fiscal –, e, consequentemente, insuscetível de assumir relevância interruptiva para efeitos do art. 30.º-A, n.º 1, do RGCO. Igualmente, não tem efeito interruptivo a citação da Recorrente no âmbito da execução fiscal, por não estar sequer previsto enquanto tal. IV - Para além das causas de suspensão do prazo de prescrição das coimas previstas no RGCO, há que ter em conta a suspensão dos prazos de prescrição decorrentes da legislação relativa às «Medidas excepcionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19». V – A apreciação da ilegalidade da penhora em nada depende do apuramento de quem foi ou não o condutor do veículo, não sendo a Reclamação de atos do órgão de execução fiscal o meio processual o adequado para esse efeito. VI – Assim, tendo em consideração as questões suscitadas, não se mostra verificado qualquer défice instrutório em que a sentença possa ter incorrido, por falta de produção de prova testemunhal.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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