Tribunal Central Administrativo Sul

389/19.8 BEALM

Data
2023-11-16
Relator
HÉLIA GAMEIRO SILVA

Sumário

I. O n.º 3 do artigo 412.º do Código de Processo Penal aqui aplicável ex vi do artigo 41.º n.º 1, do RGCO, por remissão do artigo 3.º al. b), do RGIT impõe ao impugnante da decisão proferida sobre a matéria de facto o dever de, nas conclusões sobre o objeto do recurso, tomar posição clara especificando concretamente os factos que, em seu entender poderia conduzir a decisão contraria, dever este que tem sido entendido na doutrina e jurisprudência como um tríplice ónus que, nesta sede, impende sobre o recorrente. II. Quanto às causas interruptivas da prescrição do procedimento contraordenacional diz-nos o artigo 28.º n.º 3 do RGCO, que a prescrição deste (procedimento) tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade. III. Para efeitos de contagem de prazo de suspensão ressalta das alíneas b) e c) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 27.ºA do RGCO que, nestes casos a suspensão não pode ultrapassar seis meses.

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