02363/14.1BEPRT
Relator: Helena Ribeiro
previsto no artigo 367.º, n.º1 do CPC/2013, aí se estabelecendo o princípio da oficiosidade na recolha da prova. II- A concessão das providências requeridas ao abrigo
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Relator: Helena Ribeiro
previsto no artigo 367.º, n.º1 do CPC/2013, aí se estabelecendo o princípio da oficiosidade na recolha da prova. II- A concessão das providências requeridas ao abrigo
Relator: Vital Lopes
omitidas, ou, alterando a decisão de facto proferida; 3. Constituem princípios estruturantes do processo judicial tributário, o da oficiosidade e do inquisitório e da verdade material (artigos
Relator: VITOR SALAZAR UNAS
I – A regra mater da apresentação da prova, designadamente documental, na oposição
Relator: VITOR SALAZAR UNAS
apreciação pelo julgador, em consonância com os demais elementos de prova. II – O princípio da oficiosidade da investigação ou do inquisitório tem de ser conjugado com o da autorresponsabilidade
Relator: VITOR SALAZAR UNAS
partes. III – Daí que o tribunal não tenha incorrido na violação dos princípios da oficiosidade e do inquisitório ou em défice instrutório com a não realização da audição das testemunhas
Relator: Ana Patrocínio
não é relevante para a apreciação da causa. IV - A oficiosidade do conhecimento da inconstitucionalidade das normas resulta do princípio de que os tribunais administrativos e fiscais devem recusar
Relator: Vital Lopes
1. A fundamentação dos actos tributários, legalmente exigível, não é idêntica para