215/09.6TTTMR.C1
Relator: SERRA LEITÃO
I – O pressuposto processual chamado de “interesse em agir”, não explicitamente referido
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Relator: SERRA LEITÃO
I – O pressuposto processual chamado de “interesse em agir”, não explicitamente referido
Relator: EVA ALMEIDA
pressupostos processuais, in casu o interesse em agir, têm de se verificar com referência à data em que a acção é proposta. II - Tendo ocorrido o óbito da pessoa
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
i) O interesse em agir, enquanto pressuposto processual autónomo, pode definir-se
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
Entre os pressupostos processuais referentes às partes, deve incluir-se o interesse processual ou o interesse em agir. Embora a lei não lhe faça referência expressa, ele encontra-se perfeitamente ... prevenir uma lesão futura do mesmo. 3. A interpretação do conceito de interesse em agir, como um pressuposto processual que pressupõe a carência de tutela jurisdicional por parte
Relator: EDGAR VALENTE
1. As escutas telefónicas, constituem expediente atentatório de direitos fundamentais onde se
Relator: João Conde Correia dos Santos
Senhora Conselheira Procuradora-Geral da República, Excelência: Submeteu Vossa Excelência, nos termos
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
tribunal superior. IV - Neste caso o reclamante carece de legitimidade e de interesse em agir, pressupostos processuais que também se têm de verificar para efeitos de reclamação
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
legitimidade e o interesse em agir são pressupostos processuais diversos, estando o primeiro expressamente consagrado no art. 30.º do CPC, e verificando-se o interesse de agir quando, para
Relator: ROSÁRIO PAIS
legitimidade e o interesse em agir, sendo ambos pressupostos processuais, embora o último não previsto na lei, mas reconhecido na doutrina e jurisprudência, não se confundem: ser parte legítima significa ... titular da relação jurídica, tal como o autor a delineou; já no interesse em agir está em causa a necessidade de recurso aos tribunais para tutela de um direito
Relator: ISAÍAS PÁDUA
figura do interesse em agir ou do interesse processual conta-se entre os pressupostos processuais referentes às partes, cuja falta consubstancia uma excepção dilatória inominada e de conhecimento oficioso
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
interesse em agir consiste na necessidade de recorrer ao processo. A legitimidade consiste em ser parte na relação material controvertida tal como alegada pelo autor – n.º1 do artigo ... questão, puramente adjectiva, da legitimidade. 4. Nem importa para averiguar destes pressupostos processuais, da legitimidade e interesse em agir, saber se previamente a requerente deveria aguardar pela decisão da C.A.D.A
Relator: José Correia
acções de simples apreciação, coexiste com os restantes pressupostos processuais, o pressuposto processual do interesse em agir, o qual não se confunde com a legitimidade, pois o autor pode
Relator: RIBEIRO CARDOSO
transitou em julgado. 2 - Entre os pressupostos processuais objectivos, como condição de admissibilidade do acesso à tutela judicial, está o interesse em agir, que deve ser afirmado e existir
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
estão (ou não) preenchidos os restantes pressupostos processuais, conhecendo, nomeadamente, da exceção dilatória de falta de interesse dos autores em agir, e julgar procedente essa exceção, absolvendo o réu
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
interesse processual consiste na necessidade de usar do processo, de instaurar ou fazer prosseguir a ação, o autor terá interesse em agir quando a situação de carência ... eventualmente noutro Tribunal Administrativo, mas antes com a regularidade do preenchimento [ou não] dos pressupostos processuais necessários para se poder lançar mão da presente ação de condenação à prática
Relator: SÍLVIO SOUSA
nova redação do artigo 14º., nº 9 do Regulamento das Custas Processuais, deixou o recorrente de ter interesse fundado em prosseguir com o recurso, na parte em que se questiona ... parte, não proferir decisão de mérito, com fundamento na não verificação do pressuposto processual do interesse em agir, com a consequente extinção da instância de recurso
Relator: RUI MANUEL RULO PRETO ESTEVES
I – As regras processuais respeitantes à legitimidade processual, designadamente do artigo 9º
Relator: TIAGO MIRANDA
facilita a sua compreensão. II – Para a legitimidade (ad litem) e o interesse em agir da Requerente de um incidente de afastamento do efeito suspensivo – do acto administrativo de adjudicação ... demais pressupostos processuais. Basta, conforme o artigo 55º nº 1 alª a) do CPTA, que ela o sustente no Requerimento Inicial. III- Quanto a um interesse público de sujeito difuso
Relator: Paulo Ferreira de Magalhães
1 - O Administrador Judicial é um misto de profissional liberal e de
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
1 - A alegação de que os arguidos agiram livre, voluntária e conscientemente