Sumário
I - Se a decisão sumária proferida pelo relator não conhecer, por qualquer razão, do recurso, o recorrente pode solicitar que seja proferida decisão colectiva com vista a alterar a decisão de não conhecer do recurso.
II - O objectivo da submissão da decisão sumária à conferência é a obtenção pelo recorrente de uma alteração da decisão sumária, sendo exigível que esta coloque fim, total ou parcial, à fase de recurso.
III - A declaração de incompetência do tribunal da relação para conhecer o recurso interposto e a determinação da sua remessa para o S.T.J. não consubstancia decisão quer relativa à admissibilidade do recurso interposto, quer quanto ao seu mérito, não decorrendo dela qualquer prejuízo para o arguido recorrente, pois que apenas decidiu que o conhecimento do recurso cabia a outro tribunal superior.
IV - Neste caso o reclamante carece de legitimidade e de interesse em agir, pressupostos processuais que também se têm de verificar para efeitos de reclamação, uma vez que se inserem nos princípios gerais do direito ao recurso.
Texto integral (497 palavras)
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Declarou-se este Tribunal da Relação incompetente para conhecer dos recursos interpostos pelo arguido e pelo Ministério Público, nos termos do art. 432º, n.º 1, al. c), do CPP, determinando-se a remessa ao tribunal considerado competente, ou seja, o Supremo Tribunal de Justiça.
Desta decisão vem agora apresentar o arguido/recorrente reclamação para a conferência, conforme prevê o art. 419º, n.º 3, al. a), do CPP.
O Exmo. Procurador-geral Adjunto pronunciou-se pela inadmissibilidade de admissão de reclamação da decisão que declarou a incompetência desta Relação.
Cabe decidir.
O art. 417º, n.º 6, al a), estabelece que o relator profere decisão sumária, após exame preliminar, se alguma circunstância obstar ao conhecimento do recurso. Assim, se a decisão sumária não conhecer, por qualquer razão, do recurso, o recorrente pode solicitar que seja proferida decisão coletiva com vista a alterar a decisão de não conhecer do recurso.
Esta é a substância e objetivo da reclamação para a conferência, prevista no n.º 8 do mesmo preceito legal: obter a alteração da decisão singular do relator, porque decidiu pela inadmissibilidade, por algum dos legais fundamentos, do recurso (obsta) - als. a) e b) -, caso em que recusa o respetivo conhecimento, entendeu encontrar-se verificada a prescrição – al. c) -, ou conheceu do mérito do recurso, com o qual o recorrente não concorda – al. d).
Ou seja, o objetivo da submissão da decisão sumária à conferência é a obtenção pelo recorrente de uma alteração da decisão sumária, sendo exigível que esta coloque fim, total ou parcial, à fase de recurso.
No caso, não foi proferida qualquer decisão quer relativa à admissibilidade dos recursos interpostos, quer quanto ao seu mérito, não decorrendo da decisão sumária qualquer prejuízo para o arguido recorrente: apenas se decidiu que o conhecimento dos recursos interpostos nos autos caberia a outro tribunal superior.
Para além de carecer de legitimidade e falta de interesse em agir – pressupostos processuais que também se têm de verificar para efeitos do art. 417º, n.º 8, do CPP, inserindo-se nos princípios gerais do direito ao recurso -, a questão da competência do tribunal encontra-se regulada de forma específica no Código de Processo Penal, nos arts. 34º e ss. (conflito de competência).
Não afetando a declaração de incompetência os direitos de defesa do arguido, mormente o direito ao recurso, esta é uma questão a ser dirimida entre os tribunais em causa – o declarado incompetente e aquele a quem este deferiu a competência. Assim, caberá ao Supremo Tribunal de Justiça aceitar, ou não, a competência que lhe foi pela Relação conferida, e nunca à conferência deste tribunal da Relação suprir essa decisão que apenas se pronunciou sobre a competência do tribunal, não tendo sequer iniciado a instância recursiva.
Em suma, a única forma de alterar o despacho singular proferido cabe agora em exclusivo ao tribunal superior.
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Pelas razões expostas, rejeita-se a reclamação para a conferência apresentada pelo arguido recorrente.
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Notifique.
Após, remeta de imediato os autos ao Supremo Tribunal de Justiça.
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16.10.2025