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Relator: GUILHERME DA FONSECA
julgado, sendo para tal indispensável a sua notificação às partes. Não se verifica esse pressuposto processual quando o despacho do juiz do Tribunal de Trabalho que se declarou incompetente para
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Relator: GUILHERME DA FONSECA
julgado, sendo para tal indispensável a sua notificação às partes. Não se verifica esse pressuposto processual quando o despacho do juiz do Tribunal de Trabalho que se declarou incompetente para
Relator: RUI BOTELHO
jurisdicionais manifestamente inconstitucionais ou ilegais ou injustificadas por erro grosseiro na apreciação dos respectivos pressupostos de facto”. IV - Os tribunais comuns são competentes para apreciarem uma acção com fundamento
Relator: ANTÓNIO MADUREIRA
ilicitude da realização da obra, apenas funcionado, por isso, a natureza da propriedade como pressuposto dessa ilicitude, pelo que não interfere com a natureza da relação jurídica. IV - Essa natureza
Relator: CARLOS CARVALHO
artigo 4.º do ETAF na redação então vigente tem como pressuposto a imputação a entidades públicas de factos ilícitos geradores de «f) Responsabilidade civil extracontratual (…), incluindo por danos resultantes ... prevista no n.º 2 do artigo 4.º do mesmo ETAF tem como pressuposto que se esteja perante litígios «nos quais devam ser conjuntamente demandadas entidades públicas e particulares
Relator: CARLOS CARVALHO
alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º do ETAF tem como pressuposto a imputação a entidades públicas de factos ilícitos geradores de «f) Responsabilidade civil extracontratual (…), incluindo ... Administrativa prevista no n.º 2 do artigo 4.º do ETAF tem como pressuposto que se esteja perante litígios «nos quais devam ser conjuntamente demandadas entidades públicas e particulares
Relator: ANTÓNIO LEONES DANTAS
alínea f) do n.º 1 do artigo 4.° do ETAF tem como pressuposto a imputação a entidades públicas de factos ilícitos geradores de «f) Responsabilidade civil extracontratual (…), incluindo ... Jurisdição Administrativa prevista no n.º 2 do artigo 4.° do ETAF tem como pressuposto que se esteja perante litígios «nos quais devam ser conjuntamente demandadas entidades públicas e particulares
Relator: ANTÓNIO LEONES DANTAS
alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º do ETAF tem como pressuposto a imputação a entidades públicas de factos ilícitos geradores de «f) Responsabilidade civil extracontratual (...), incluindo ... Administrativa prevista no n.º 2 do artigo 4.º do ETAF tem como pressuposto que se esteja perante litígios «nos quais devam ser conjuntamente demandadas entidades públicas e particulares
Relator: GONÇALVES PEREIRA
preliminar. II - A competencia emerge necessariamente da lei e so mediante a verificação dos pressupostos dessa competencia se pode apurar se ao caso cabe instrução preparatoria ou inquerito preliminar ... não ser caso de instrução preparatoria, ha lugar a inquerito preliminar, verificados os pressupostos consignados no Decreto-Lei n. 605/75, sendo competentes todas as autoridades policiais, nomeadamente os comandantes
Relator: NUNO GONÇALVES
competência material a tribunal de uma das jurisdições, não podendo conhecer de outros pressupostos da ação declarativa e, menos ainda, da [i]legitimidade da recorrente para requerer a execução
Relator: NUNO GONÇALVES
competência material a tribunal de uma das jurisdições, não podendo conhecer de outros pressupostos da ação declarativa e, menos ainda, da [i]legitimidade da recorrente para requerer a execução
Relator: NUNO GONÇALVES
competência material a tribunal de uma das jurisdições, não podendo conhecer de outros pressupostos da ação declarativa e, menos ainda, da [i]legitimidade da recorrente para requerer a execução
Relator: NUNO GONÇALVES
competência material a tribunal de uma das jurisdições, não podendo conhecer de outros pressupostos da ação declarativa e, menos ainda, da [i]legitimidade da recorrente para requerer a execução
Relator: NUNO GONÇALVES
competência material a tribunal de uma das jurisdições, não podendo conhecer de outros pressupostos da ação declarativa e, menos ainda, da [i]legitimidade da recorrente para requerer a execução
Relator: NUNO GONÇALVES
competência material a tribunal de uma das jurisdições, não podendo conhecer de outros pressupostos da ação declarativa e, menos ainda, da [i]legitimidade da recorrente para requerer a execução
Relator: NUNO GONÇALVES
competência material a tribunal de uma das jurisdições, não podendo conhecer de outros pressupostos da ação declarativa e, menos ainda, da [i]legitimidade da recorrente para requerer a execução
Relator: NUNO GONÇALVES
competência material a tribunal de uma das jurisdições, não podendo conhecer de outros pressupostos da ação declarativa e, menos ainda, da [i]legitimidade da recorrente para requerer a execução
Relator: NUNO GONÇALVES
competência material a tribunal de uma das jurisdições, não podendo conhecer de outros pressupostos da ação declarativa e, menos ainda, da [i]legitimidade da recorrente para requerer a execução
Relator: TERESA DE SOUSA
título de remuneração no âmbito de um contrato individual de trabalho e no pressuposto da aplicação do regime do contrato de trabalho
Relator: TERESA DE SOUSA
título de remuneração no âmbito de um contrato individual de trabalho e no pressuposto da aplicação do regime do contrato de trabalho
Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
particular para que seja condenado a reconhecer uma situação de união de facto, como pressuposto da atribuição de pensão de sobrevivência