Tribunal de Conflitos
0143391/23.3YIPRT.P1.S1
- Data
- 2025-12-17
- Relator
- NUNO GONÇALVES
- Secção
- JSTA000P34914
- Votação
- UNANIMIDADE
- Emitente
- TRIBUNAL DOS CONFLITOS
- Descritores
Sumário
I - Omissão de pronúncia só existe quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões suscitadas, contanto a sua apreciação não resulte prejudicada pela solução dada a outras questões. II - A inconstitucionalidade de uma norma deve ser deduzida com precisão. III - A norma que o tribunal deverá apreciar é aquela que, tal como foi definida e interpretada pelo tribunal, fundamentou a decisão. IV - Não vindo especificadamente deduzida a inconstitucionalidade da alínea o) do n.º 1 do art.º 4.º do ETAF que constituiu a ratio decidendi do acórdão, não tinha este Tribunal de conhecer da inconstitucionalidade de cada uma e todas as diversas normas daquele artigo. V - Ao Tribunal de Conflitos, em recurso, compete sindicar a decisão da Relação e decidir a atribuição da competência material a tribunal de uma das jurisdições, não podendo conhecer de outros pressupostos da ação declarativa e, menos ainda, da [i]legitimidade da recorrente para requerer a execução da sentença que venha a reconhecer-lhe o crédito. VI - A decisão do Tribunal dos Conflitos, atributiva da competência a tribunal de uma das jurisdições é definitiva, ficando esse tribunal proibido de suscitar a sua incompetência material para conhecer a causa. VII - A atribuição da competência material aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, decidida por este Tribunal, continua a assegurar à recorrente o acesso ao tribunal e à tutela jurisdicional efetiva.
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