00933/11.9BEBRG
Relator: Hélder Vieira
Suscitada em juízo a violação do direito a contraditório sobre documentos que
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Relator: Hélder Vieira
Suscitada em juízo a violação do direito a contraditório sobre documentos que
Relator: EDGAR VALENTE
1. As escutas telefónicas, constituem expediente atentatório de direitos fundamentais onde se
Relator: João Conde Correia dos Santos
Senhora Conselheira Procuradora-Geral da República, Excelência: Submeteu Vossa Excelência, nos termos
Relator: ANA BACELAR CRUZ
1. Na fase de julgamento o juiz não deve, como princípio, rejeitar
Relator: Rui Pereira
domínio do procedimento disciplinar, já que apenas dispõe para o processo penal, estabelecendo os casos de nulidade da sentença penal. Para o processo disciplinar – e mais concretamente ... muito mais formalidade conducente à nulidade de todo o processo disciplinar, já que embora não tenha elencado os factos que considerou “não provados”, procedeu à apreciação crítica de toda
Relator: PAULA DO PAÇO
C.P.Trabalho, sob pena de ser considerada extemporânea. II – A imputada manutenção de um procedimento disciplinar, com vista ao despedimento, com a duração de cerca de 11 meses, sem decisão
Relator: RUI PEREIRA
I– Na ausência de prazo de caducidade para o procedimento disciplinar
Relator: António Coelho da Cunha
deliberação punitiva, em processo disciplinar, deve ser tomada por escrutínio secreto. II- Em caso de dúvida, o órgão colegial deliberará sobre a forma de votação (arts. 2º e 24º ... arguido constitui nulidade susceptível de inquinar a validade da deliberação punitiva. IV- A aplicação da pena de inactividade exige a instauração prévia de procedimento disciplinar (art. 38º
Relator: Frederico Macedo Branco
medida em que as penas disciplinares são um mal infligido a um agente, devem, em tudo quanto não esteja expressamente regulado, aplicar-se os princípios que garantem e defendem ... dessa acusação, sob pena de nulidade insuprível 5 - Só uma acusação elaborada de forma clara, precisa, detalhada e circunstanciada, permite ao funcionário, arguido no procedimento disciplinar, conhecer os factos
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
ocorrem nulidades do procedimento disciplinar, mormente a decorrente de não redução a escrito dos depoimentos das testemunhas, se estes foram gravados e entregue ao autor uma pen
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
1. É nulo, por omissão de pronúncia, o acórdão conheceu, apenas, de
Relator: LINA COSTA
defesa; XII. Os prazos previstos no artigo 46º do RDGNR respeitam à prescrição do procedimento disciplinar e ao direito de o instaurar, já os previstos, designadamente, nos artigos 92º ... Regulamento, não têm natureza peremptória, sendo meramente ordenadores, programáticos ou disciplinadores, não afectando a validade do procedimento disciplinar; XIII. Constituindo as infracções cometidas pelo A./recorrente também ilícitos
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
norma do artigo 26.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, na medida em que determina para os funcionários e agentes aposentados ... Código do Procedimento Administrativo. II - A decisão que aplicou ao Agente Principal da Polícia de Segurança Pública ora Recorrido, a pena disciplinar de demissão, substituída, nos termos do disposto
Relator: Rui Pereira
recorrente introduziu na alegação final um novo vício – nulidade insuprível do processo disciplinar, por violação do disposto no artigo 42º do ED –, que não havia identificado na petição ... estando por conseguinte em causa a invocação de vício que, a proceder, fere a decisão recorrida de nulidade e não de mera anulabilidade, é legalmente admissível a arguição
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
I– Há que distinguir as nulidades da decisão do erro de julgamento
Relator: SOFIA DAVID
pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico, sendo nas acções constitutivas e de anulação o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter ... efeito pretendido. III -Se num recurso contencioso de anulação se impugna uma pena disciplinar e numa acção administrativa comum se requer o pagamento de créditos laborais e uma indemnização
Relator: RUI PEREIRA
I – Se face à factualidade que se mostra assente – e que não
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
após o trânsito em julgado da decisão que ponha termo ao procedimento. II - A nulidade insanável por falta de audição do arguido nos termos ... execução do processo penal, nomeadamente as respeitantes às normas do CPP que disciplinam a execução das penas não privativas da liberdade
Relator: ROGÉRIO PAULO DA COSTA MARTINS
para a descoberta da verdade e que, tendo sido omitidas, ferem o processo disciplinar de nulidade – n.º 1 do artigo 203º da Lei Geral do Trabalho em Funções ... actos – n.º1 do artigo 163º do Código de Procedimento Administrativo. 7. A lei prevê a sanção de suspensão, pena imediatamente menos grave do que a aplicada, de despedimento, quando
Relator: RUI PEREIRA
respectivo artigo 6º, “são amnistiadas as infracções disciplinares e as infracções disciplinares militares que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela presente lei e cuja sanção aplicável ... procedimento criminal (cfr. artigo 128º, nº 2 do Cód. Penal), e no caso dos autos, o ilícito disciplinar. III– A amnistia faz cessar a responsabilidade disciplinar do arguido