00134/14.4BEPRT
Relator: Ana Patrocínio
imóveis situados nos Centros Históricos incluídos na Lista do Património Mundial da UNESCO classificam-se como sendo de interesse nacional, inserindo-se na categoria de “monumentos nacionais” – cfr. artigo
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Relator: Ana Patrocínio
imóveis situados nos Centros Históricos incluídos na Lista do Património Mundial da UNESCO classificam-se como sendo de interesse nacional, inserindo-se na categoria de “monumentos nacionais” – cfr. artigo
Relator: CABRAL BARRETO
1 - Os direitos de fruição, administração e policia do dominio publico maritimo
Zona Histórica; monumento nacional; património mundial da Unesco; Benefício fiscal; artigo
Zona Histórica; Monumento Nacional; Património Mundial da Unesco; Benefício Fiscal; Interesse Público; Artigo
Relator: Ana Patrocínio
imóveis situados nos Centros Históricos incluídos na Lista do Património Mundial da UNESCO classificam-se como sendo de interesse nacional, adoptando a designação de “monumentos nacionais” – cfr. artigo
Relator: EDGAR VALENTE
1. As escutas telefónicas, constituem expediente atentatório de direitos fundamentais onde se
Relator: MILLER SIMÕES
1 - A Convenção para a Protecção do Patrimonio Mundial, Cultural e Natural
Recomenda ao Governo medidas de proteção do património nacional e de combate à criminalidade e ao vandalismo contra monumentos históricos
Relator: LOURENÇO MARTINS
protecção do patrimonio cinegetico nacional, como patrimonio comum, face a sua degradação progressiva, tem assumido particular relevo nas disposições legais sobre a caça, nomeadamente
44º, nº1, al.n) do EBF – Região do Alto Douro Vinhateiro – Património Mundial UNESCO – Monumento Nacional
Relator: MOISÉS SILVA
Tabela Nacional para a Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil tem um valor indicativo, importante, mas não único na fixação do valor da indemnização, nomeadamente no âmbito do seguro ... devidos apenas a partir da data da sentença, quando a compensação pelos danos não patrimoniais é fixada atualisticamente até essa data
Centro Histórico - Património Mundial da UNESCO – Monumento Nacional - Benefício Fiscal - artigo 44º
Património Mundial da Unesco; Monumento Nacional; Benefício Fiscal; Art. 44.º, n.º 1, alínea
Centro Histórico - Património Mundial da UNESCO – Monumento Nacional - Benefício Fiscal - artigo 44.º, n.º 1, alínea
Centro Histórico – Património Mundial da Unesco – Monumento Nacional – Benefício Fiscal – artigo 44.º, n.º 1, alínea
património mundial da UNESCO; monumento nacional
Relator: MARIO DE BRITO
I - Formulados os pedidos cumulativos de declaração de inconstitucionalidade e de ilegalidade
Relator: FERREIRA RAMOS
1 - A iniciativa do processo de classificação de um imovel como "monumento
Relator: FERNANDO BENTO
imóvel afeto à respetiva exploração foram integrados, como bens de capital, no património da ENATUR – Empresa Nacional de Turismo, E. P.; 3.ª – Tal transferência de património abrangeu todo ... Decreto-Lei n.º 151/92, a ENATUR – Empresa Nacional de Turismo, S.A., sucedeu automática e globalmente à ENATUR – Empresa Nacional de Turismo, E. P., continuando a personalidade jurídica desta
Relator: Mário Rebelo
imóveis situados nos Centros Históricos incluídos na Lista do Património Mundial da UNESCO classificam-se como sendo de interesse nacional, inserindo-se na categoria de "monumentos nacionais" – cfr. artigo