Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 13/1987
- Data
- 1988-03-24
- Relator
- LOURENÇO MARTINS
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Unanimidade
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério da Agricultura e Pescas
Sumário
1 - A protecção do patrimonio cinegetico nacional, como patrimonio comum, face a sua degradação progressiva, tem assumido particular relevo nas disposições legais sobre a caça, nomeadamente na Lei n 2132, de 26-05-67, regulamentada pelo Decreto n 47847, de 14-08-67, Lei n 30/86, de 27 de Agosto e Decreto-Lei n 311/87, de 10 de Agosto; 2 - O exame previo da concessão da carta de caçador, previsto naquela lei e no artigo 43 do Decreto n 47847, tornado obrigatorio e regulamentado pela Portaria n 499/85, de 23 de Julho, destinava-se (como sucede hoje com o disposto na Portaria n 816-C/76, de 10 de Setembro) a contribuir para a formação do caçador no tocante a biologia das especies cinegeticas, legislação e manejo de arma de caça; 3 - A amplitude da amnistia decorre dos precisos termos do diploma de onde emana, podendo, na ausencia de outros canones expressos de interpretação, lançar-se mão dos consignados, quanto a extensão normal dos seus efeitos, nas regras de direito penal (artigo 125 do Codigo Penal de 1886 e artigo 126 do Codigo Penal actual); 4 - A exigencia de aprovação no exame previsto na Portaria n 499/85, para individuos condenados, por sentença transitada em julgado, em interdição do direito de caçar, como condição de manutenção da carta de caçador, não constitui medida de segurança, pena acessoria ou efeito penal da sentença; 5 - A amnistia das infracções ao regime da caça, qu e ja tenham sido objecto de condenação (amnistia impropria), prevista na alinea x) do artigo 1 da Lei n 16/86, de 11 de Junho, não dispensa a aprovação no exame tecnico referido na conclusão 2, como forma de manter a carta de caçador.
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