Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 171/1983
- Data
- 1984-02-09
- Relator
- FERREIRA RAMOS
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Unanimidade
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Procurador(a)-Geral da República
Sumário
1 - A iniciativa do processo de classificação de um imovel como "monumento nacional" ou "imovel de interesse publico" pode caber a qualquer entidade oficial ou particular (artigo 28 do Decreto n 20985, de 7 de Março de 1932); 2 - A proibição cominada no artigo 27, geradora da nulidade imposta no artigo 8, ambos do Decreto n 20985, reporta-se aos imoveis cujo processo de classificação tenha sido iniciado pelos orgãos competentes, seja na sequencia de proposta de entidade oficial, seja na sequencia de pedido de particular; 3 - A aplicação do artigo 27 do Decreto n 20985 pressupoe que o interessado seja notificado de que foi proposta a classificação do imovel, encontrando-se em curso a instrução do respectivo processo; 4 - O processo instrutor não revela que a venda do imovel situado na Rua Alvares Cabral, n 348, da cidade do Porto, celebrada por escritura publica de 27/11/80, enferme de nulidade por ofensa do disposto nos artigos 27 e 8 do Decreto n 20985; 5 - Face a conclusão anterior, não se justifica que o Ministerio Publico intervenha, propondo acção declarativa de nulidade da venda ai referida. ###
Esta fonte não publica texto integral para este documento.