Parecer n.º 30/1986
Relator: LOURENÇO MARTINS
1 - O Fundo de Turismo criado pela Lei n 2082, de 4
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Relator: LOURENÇO MARTINS
1 - O Fundo de Turismo criado pela Lei n 2082, de 4
Relator: CABRAL BARRETO
1 - A Camara Municipal de Silves, por para tanto ter sido incumbida
Relator: BARRETO NUNES
1ª - Não obstante a revogação do Decreto-Lei nº 34486 de 6
Relator: CÂNDIDA DE ALMEIDA
A escola do 1º ciclo do ensino básico nº 10 de Coimbra
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
moradores de determinada freguesia ou freguesias ou parte delas e, nunca, bens do património das autarquias locais. 2 – Dispondo o seu artigo 2.º que «os terrenos baldios encontram
Relator: DR. RUI BARREIROS
prazo para a usucapião de bens pertencentes ao património privado de Autarquia Local, previsto na Lei nº 54, de 16 de Julho de 1913, é aplicável quer para a aquisição
Relator: TAVARES DA COSTA
1 - A alinea j) do n 1 do artigo 87 da Lei
Relator: ANTONIO VITORINO
respectivas populações atraves de orgãos proprios. III - A exigencia constitucional de que as autarquias tenham patrimonio e finanças proprias traduz precisamente a garantia da autonomia financeira desses entes territoriais, pressuposto ... procederem a gestão do seu patrimonio proprio. XXII - O Fundo de Equilibrio Financeiro e um elemento constitutivo da autonomia financeira das autarquias locais e, por isso, a formula de calculo
Relator: FERREIRA VIDIGAL
1 - O artigo 5, n 1, da Lei dos Solos so fixa
Relator: RIBEIRO MENDES
municipios - não e uma pessoa colectiva publica com autonomia patrimonial e orçamental, nem um patrimonio autonomo administrado por certa entidade publica, mas um montante pecuniario de origem fiscal que constitui ... Administração do Territorio. IV - A exigencia constitucional de que as autarquias tenham patrimonio e finanças proprias traduz a garantia da "autonomia financeira" desses entes territoriais, pressuposto dos proprios poder
Relator: ALVES CORREIA
Constituição. Elemento essencial da autonomia local e o reconhecimento as autarquias locais de patrimonio e finanças proprias (artigo 240, n. 1 da Constituição), isto e, da sua autonomia finanaceira. Esta ... provenientes da gestão do seu patrimonio e as cobradas pela utilização dos seus serviços. Daqui decorre que a possibilidade de os Municipios, "mais importantes autarquias locais presentemente existentes", criarem taxas
Relator: JOAQUIM CONDESSO
C.Civil). 3. No que diz respeito à impugnação de actos de fixação de valores patrimoniais, como é o caso que constitui objecto do presente processo, deve referir ... fixar o valor patrimonial de um lote de terreno para efeitos de contribuição autárquica é de noventa dias contados da notificação do resultado da mesma avaliação. 4. A Contribuição Autárquica
Relator: MONTEIRO DINIZ
causa sobre competência dos órgãos das autarquias municipais e, por outro lado, a competência destes não respeita à defesa do património cultural, mas apenas à dos interesses meramente locais
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
I - O direito de liberdade de expressão apresenta uma dimensão essencial de
Relator: Dulce Neto
contribuição autárquica é um imposto sobre o património devido pelo proprietário do prédio em 31/12 do ano a que o mesmo respeitar (art.8º do CCA), pelo
Relator: F. Xavier
contribuição autárquica é um imposto sobre o património e não sobre o rendimento, pelo que não estando, na sua base, qualquer relação possessória do executado com os bens
Relator: ANA PINHOL
contribuição autárquica (CCA) é um imposto sobre o património que incide, em regra, sobre o proprietário do imóvel. II. O sujeito passivo do imposto (CCA) é, em regra, o proprietário
Relator: Moisés Rodrigues
contribuição autárquica é imposto que incide sobre o património e não sobre o rendimento. II - Assim, o sujeito passivo desta é, em regra e em primeiro lugar, o proprietário
Relator: EVA ALMEIDA
280/2007 (Regime Jurídico do Património Imobiliário Público), diploma que de qualquer forma nunca lhe seria aplicável, pois o seu objecto, no que tange às autarquias locais, respeita apenas aos bens
Relator: Paula Moura Teixeira
realizados no âmbito do CPT. II - A Contribuição Autárquica não é um imposto sobre o rendimento, mas sim imposto sobre o património, cujo sujeito passivo é, em regra o proprietário