Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 160/1977
- Data
- 1978-01-12
- Relator
- FERREIRA VIDIGAL
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Unanimidade
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção
Sumário
1 - O artigo 5, n 1, da Lei dos Solos so fixa o regime de alienação dos terrenos ja pertencentes ou adquiridos pela Administração na sua vigencia quando, uns e outros, se destinarem aos fins prescritos no artigo 2 do mesmo diploma ou para operações de renovação urbana; 2 - Como disposição especial face ao artigo 5, n 1, da Lei dos Solos, o artigo 51, n 20, do Codigo Administrativo não foi por aquele revogado; 3 - Este preceito do Codigo Administrativo foi expressamente revogado pelo artigo 115 da Lei 79/77, de 25 de Outubro; 4 - Hoje em dia, dado o disposto no artigo 48, n 1, alinea l), da Lei 79/77, a camara municipal pode ceder livremente, por alienação ou troca, terrenos para alinhamento, ainda quando tais bens houverem sido adquiridos para qualquer das finalidades pressupostas no artigo 5, n 1, da Lei dos Solos; 5 - Este preceito legal não obsta a alienação em propriedade plena de terrenos carecidos de utilidade economica relevante, em razão da sua localização, dimensão ou outra circunstancia que lhes minimize o valor, quando se destinem a regularizar ou a completar lotes de construção; 6 - As conclusões anteriores não são prejudicadas pelo disposto no artigo 31 da Lei dos Solos. ###
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