000278
Relator: CRUZ RODRIGUES
I - Se a prisão preventiva resulta de acto jurisdicional, o pedido de
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Relator: CRUZ RODRIGUES
I - Se a prisão preventiva resulta de acto jurisdicional, o pedido de
Relator: J SIMÕES DE OLIVEIRA
indemnização de antiguidade, mais remunerações vencidas e vincendas e indemnização por danos não patrimoniais e juros de mora, o tribunal de trabalho é competente para conhecer da acção. III - Não
Relator: NUNO GONÇALVES
autor pretende ser indemnizado nos termos gerais de direito pelos danos patrimoniais e não patrimoniais alegadamente causados pelo réu, um centro hospitalar EPE, uma entidade publica integrada na administração indireta
Relator: TERESA DE SOUSA
idênticos, que o acidente em causa nos autos, o qual provocou alegadamente os danos patrimoniais e não patrimoniais que a A., pretende ver ressarcidos com a acção, não pode considerar
Relator: ADÉRITO SANTOS
qual a autora pede a condenação do Estado no pagamento de indemnização por danos, patrimoniais e não patrimoniais, com fundamento em erro, que imputa a um juiz que, em execução
Relator: BETTENCOURT DE FARIA
acção intentada contra médicos de hospital público, em que se pede indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, resultantes de lesões corporais atribuídas a actos praticados por aqueles médicos
Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
consequência a extinção do procedimento criminal, por prescrição, e veio a ocasionar danos não patrimoniais indemnizáveis em sede de responsabilidade civil extracontratual do Estado
Relator: TERESA DE SOUSA
quantia de 8.000,00€, acrescida de juros de mora, a título de danos patrimoniais, em resultado de uma informação errada fornecida pelo site de serviço de acompanhamento do correio registado
Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
pagamento das retribuições que deixou de auferir e de uma indemnização por danos não patrimoniais, por violação do direito à ocupação efectiva
Relator: MARIA BENEDITA URBANO
protegidos, em matéria de saúde pública, ambiente, urbanismo, ordenamento do território, qualidade de vida, património cultural e bens do Estado, quando cometidas por entidades públicas, que não constituam ilícito penal
Relator: ANA PAULA PORTELA
temporária pela ocupação e no pagamento de numa indemnização como ressarcimento dos danos não patrimoniais. II - Estando em causa a bondade da atuação de uma concessionária, ainda que de mera
Relator: MENERES PIMENTEL
pertencer a competencia ao tribunal administrativo para conhecer do pedido de indemnização por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais
Relator: BRUTO DA COSTA
pessoa colectiva de direito publico, dotada de autonomia administrativa e financeira, com patrimonio proprio, competindo-lhe o exercicio das funções de instituto de credito do Estado, devendo como tal, "retribuir