Tribunal de Conflitos
I - Atento o disposto no art. 4º, nº 4, al. b), do ETAF, é de concluir, tal com tem vindo a ser decidido por este Tribunal dos Conflitos em casos idênticos, que o acidente em causa nos autos, o qual provocou alegadamente os danos patrimoniais e não patrimoniais que a A., pretende ver ressarcidos com a acção, não pode considerar-se abrangido pelo Regime Jurídico dos Acidentes em Serviço e das Doenças Profissionais no âmbito da Administração Pública. II - Antes devendo ser considerado um acidente de trabalho, nos termos da Lei nº 98/2009, a competência para conhecer do presente processo deve ser atribuída aos tribunais judiciais.
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